TJDFT - 0709619-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709619-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709619-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO BARRETO DA COSTA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Requerente é pensionista junto ao INSS, possuindo benefício n º 543.760.375-0, e recebe seus proventos a título de aposentadoria através dos pagamentos realizados pelo INSS.
Diz que, em 19/09/2022, foi incluído o contrato nº 52633600 no valor total de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) para desconto junto a sua folha de pagamento, porém não contratou esse empréstimo e, portanto, deve ser reconhecida sua inexigibilidade.
Consigna, ademais, que tal inclusão se deu através do CBC/BANCO 935 - FACTA FINANCEIRA S.A, que debita mensalmente o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), na conta do Requerente, sem que esta tenha contratado o aludido serviço , tanto é que não desbloqueou o cartão.
Assim, considerando que o Requerente desconhece a contratação, requer, em tutela de urgência sejam suspensos os descontos no benefício n º 543.760.375-0, de titularidade do Requerente, referente ao Contrato de Cartão – RCC número 52633600 CBC/BANCO 935 - FACTA FINANCEIRA S.A no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, para se abster de incluir o nome do Requerente no serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, pede: 1) a declaração de inexistência de débito, com repetição do indébito em dobro; 2) condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
A liminar foi indeferida no id. 190635233.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 196170623, restou infrutífera.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 196041622, na qual alega, a ausência de juntada do extrato bancário que demonstre o não recebimento dos valores, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que o autor contratou o empréstimo consignado; que foi depositado o valor em conta de sua titularidade; que não ocorreram descontos indevidos; que o negócio jurídico é válido; que o contrato foi assinado por meio de assinatura digital; que o autor tinha plena ciência dos valores e da forma dos descontos em contracheque; que não houve defeito na prestação do serviço; que não é cabível nenhuma indenização; e que o autor deve ser condenado em litigância de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 197207037), na qual sustenta que não formalizou o contrato de empréstimo e aponta irregularidades no contrato juntado pelo réu, assinado de forma digital.
Intimado a esclarecer se contratou com a requerida e desconhece apenas a modalidade de contrato realizada (RCC) ou se desconhece qualquer contratação com a requerida, a parte autora, no id. 199611588, alega que “não foram explicados os termos e particularidades do produto de forma clara ao autor, que é uma pessoa com pouca instrução e necessidade de orientação”.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de empréstimo consignado, através de contrato digital, devidamente assinado pela parte autora, conforme id 196041629.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”.
Consta por escrito, no referido contrato, “o beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício”.
Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 3,06% e 43,58% respectivamente, sendo certo que o valor liberado ao autor foi de R$1.166,55, conforme ID 196041632.
Logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é minimamente instruída, portanto, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
No que tange à legalidade da contratação, vislumbro que se trata de contrato assinado digitalmente por meio do aplicativo.
Consta, ao id. 196041629, data e horário da contratação, ID da sessão do usuário, CPF, Nome do Cliente e, inclusive, sua geolocalização com "selfie" do contratante.
Requisitos mais do que necessários para se garantir a autenticidade e a integridade da contratação.
Confira-se a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
ICP-BRASIL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil.
No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2.
Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3.
Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID n. 43437938) deve ser aceita como assinatura digital. 4.
A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1737395, 07032693520228070011, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se, pois, que o contrato fora livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato.
Ainda, mesmo que o autor alegue não ter contratado o empréstimo, restou comprovado que recebeu os valores em sua conta bancária.
Por isso, não pode o autor, nesta conjuntura, mais de dois anos após a contratação, alegar sua nulidade, pois isto seria equivalente a se beneficiar de sua própria desídia em tomar as medidas cabíveis.
Outrossim, o ordenamento jurídico proíbe taxativamente o comportamento contraditório, que não pode gerar benefícios ao autor, segundo princípio do venire contra factum proprium, princípio inerente ao Direito Civil, que estabelece que a parte deve guardar, do início ao fim, a boa-fé nas relações jurídicas.
Ademais, o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de empréstimo consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de TED, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes, inclusive o de danos morais, tendo em vista que não houve prática de ato ilícito pelo réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo dano indenizável.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tal quantia resta inexigível, pois a parte autora litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
16/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709619-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder ao saneamento do feito, noto que na réplica juntada no id. 197207037 foi questionada a assinatura digital do contrato juntado em contestação.
Assim, intimo a parte requerida a se manifestar sobre o documento juntado na réplica de id. 197207037, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente esclarecer se contratou com a requerida e desconhece apenas a modalidade de contrato realizada (RCC) ou se desconhece qualquer contratação com a requerida.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
27/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:14
Deferido o pedido de LEONARDO BARRETO DA COSTA - CPF: *17.***.*38-04 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/05/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709619-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO BARRETO DA COSTA contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Requerente é pensionista junto ao INSS, possuindo benefício n º 543.760.375-0, e recebe seus proventos a título de aposentadoria através dos pagamentos realizados pelo INSS.
Diz que, em 19/09/2022, foi incluído o contrato nº 52633600 no valor total de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) para desconto junto a sua folha de pagamento, porém não contratou esse empréstimo e, portanto, deve ser reconhecida sua inexigibilidade.
Consigna, ademais, que tal inclusão se deu através do CBC/BANCO 935 - FACTA FINANCEIRA S.A, que debita mensalmente o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), na conta do Requerente, sem que esta tenha contratado o aludido serviço , tanto é que nem ao menos desbloqueou o cartão.
Assim, considerando que o Requerente desconhece a contratação, requer, em tutela de urgência sejam suspensos os descontos no benefício n º 543.760.375-0, de titularidade do Requerente, referente ao Contrato de Cartão – RCC número 52633600 CBC/BANCO 935 - FACTA FINANCEIRA S.A no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, para se abster de incluir o nome do Requerente no serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa.
DECIDO.
Não há como acolher o pleito da parte requerente, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 300 CPC.
Com efeito, apesar da parte autora alegar que reconhece o empréstimo debitado de seu benefício do INSS, o documento de id. 189949675 demonstra a existência de várias outras negociações, nos mesmos moldes, ou seja, desconto de cartão (RCC) com a mesma empresa requerida, e de valores semelhantes.
Ademais, verifica-se que os fatos ocorreram em setembro de 2022, mas apenas agora, em março de 2024, resolveu questionar a legalidade do empréstimo utilizado, o que demonstra a ausência completa de urgência a autorizar tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária.
Para a cessação dos descontos, outrossim, seria necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil, após vir aos autos o termo contratual assinado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela de urgência, por falta de verossimilhança das alegações autorais e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
20/03/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:26
Declarada incompetência
-
14/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704790-17.2024.8.07.0020
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Danielle Pereira Tavares
Advogado: Isabela Braga Pompilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:37
Processo nº 0704790-17.2024.8.07.0020
Danielle Pereira Tavares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Marcella Neves Cordeiro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:15
Processo nº 0711065-34.2023.8.07.0014
Elenice Rosa da Silva 41720075115
Taise Ribeiro de Oliveira
Advogado: Kesia Cristina Muniz Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:07
Processo nº 0709619-98.2024.8.07.0001
Leonardo Barreto da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 12:34
Processo nº 0711065-34.2023.8.07.0014
Taise Ribeiro de Oliveira
Elenice Rosa da Silva 41720075115
Advogado: Taise Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 18:31