TJDFT - 0701844-96.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINO SANTANA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0701844-96.2024.8.07.0012 AUTOR: DIVINO SANTANA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Tarifas (11807) CERTIDÃO De ordem, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre o retorno do feito da Segunda Instância, no prazo comum de 5 dias.
Cumpra-se a Sentença/Acordão.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DIVINO SANTANA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIVINO SANTANA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DIVINO SANTANA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701844-96.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) AUTOR: DIVINO SANTANA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento deduzida por DIVINO SANTANA DA SILVA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNOS SA, em que formula os seguintes pedidos de mérito: h) Ao final, julgue procedente a pretensão autoral, com a declaração de nulidade da cumulação de comissão de permanência, com juros de mora e multa; da capitalização mensal de juros, devendo ser recalculada a prestação a juros simples; da cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê; da tabela de retorno, devendo ser aplicada a menor taxa de juros; os pagamentos de serviços a terceiros; devendo ao final condenar o réu com a posterior baixa na alienação, no caso de saldo positivo a seu favor ou inexistência de débito, condenando o réu nas CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme o sábio critério de Vossa Excelência, seguindo os parâmetros legais.
Como se extrai da petição inicial e parecer ID 189624330, argumenta o autor que houve indevida capitalização de juros no contrato objeto da lide, inclusão de tarifas ilícitas e cumulação de comissão de permanência com encargos de mora, pelo que o saldo devedor recalculado a juros simples é de 39.908,06 e o valor da parcela devido de 33 parcelas de R$ 1.209,34.
Pugna então pela procedência dos pedidos transcritos. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento improcedente liminar, pois o autor litiga contra o texto da Súmula do STJ e contra tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto a capitalização de juros em contrato financeiro, observa-se que é autorizada a capitalização e que o simples fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é informação suficiente para a capitalização mensal de juros, conforme Súmula 541 do STJ.
Além disso, não houve cobrança de tarifas no contrato impugnado, apenas IOF, imposto cogente no negócio jurídico impugnado, no que a parte autora litiga contra o texto do Tema Repetitivo 621 do STJ.
Não bastasse, a planilha ID 189624332 e o aditivo ID 189624331 não indicam aplicação de comissão de permanência na hipótese, tampouco a sua cumulação com outros encargos, pelo que o autor litiga contra o texto da Súmula 294, 296 e 472 do STJ.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, conforme art. 332, I e II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade declaro suspensa em face da gratuidade de justiça que defiro neste ato.
Sem honorários pois não houve citação ou contestação.
Sem outros requerimentos, como trânsito em julgado, ao arquivo.
P.
R.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701844-96.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) AUTOR: DIVINO SANTANA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A procuração ID 189624333 foi firmada com autenticação por código único enviado por e-mail e fotos.
Nesse giro, não atende ao art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006.
Assim, faculto emenda no prazo de 15 dias, para juntada de procuração firmada por meio de assinatura digital válida ou manualmente, com firma reconhecida em cartório ou declaração de autenticidade firmada pelo patrono, sob as penas da lei.
Prazo: 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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