TJDFT - 0707574-71.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
TRATATIVAS EFETIVADAS VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
SUPOSTO REPRESENTANTE BANCÁRIO.
FRAUDE PERPETRADA.
DEVER DE CUIDADO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO OU REDUÇÃO PERCENTUAL DAS RESPECTIVAS PARCELAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de a responsabilidade da instituição financeira ser objetiva, ela não é absoluta, isso porque o fornecedor de serviços não será responsabilizado se puder provar a culpa exclusiva do consumidor (II, § 3º, 14, CDC). 2.
No caso, não é possível afastar a excludente de responsabilidade, pois o dano resultou unicamente da conduta do correntista. 2.1.
A fraude praticada por terceiros não decorreu de uma falha na segurança do banco, mas sim da negligência do cliente em efetivar contrato de mútuo exclusivamente por meio de tratativas realizadas por ligações telefônicas. 3.
A alegação de que os dados sigilosos da autora foram acessados por fraudadores a partir do âmbito interno do banco e da central telefônica da instituição não muda essa percepção, já que não há provas nesse sentido.
Portanto, não se tratando de um evento fortuito interno, não é possível atribuir a responsabilidade à instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:53
Conhecido o recurso de HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA - CPF: *92.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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