TJDFT - 0701653-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de averbação
-
16/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), observada, porém, a gratuidade de justiça deferida.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que realizou sucessivas transações de altos valores sem que tenha havido mecanismo de verificação antifraude pelo banco NU PAGAMENTOS S.A., esse, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 14:16:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701653-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 14:44:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *73.***.*26-91 (AUTOR).
-
18/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700728-79.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Osmarino Alves Barreto
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 18:40
Processo nº 0703102-71.2024.8.07.0003
Marialva Cezar de Oliveira
Carmino Antonio da Silva
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:31
Processo nº 0747599-16.2023.8.07.0001
Titan Comunicacao Social LTDA
Herbert Brito de Matos Aquino
Advogado: Weverson Rezende de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:23
Processo nº 0747599-16.2023.8.07.0001
Bruno Silva Ferraz
Titan Comunicacao Social LTDA
Advogado: Rowena Colombarol Santoro de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:25
Processo nº 0701631-05.2024.8.07.0008
Colegio Esplanada - Ensino Fundamental L...
David Wendel da Silva Pinto
Advogado: Marcella Neves Cordeiro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:25