TJDFT - 0709566-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EMERSON LUIS DELGADO GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0709566-20.2024.8.07.0001, movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQNW 110 - PROJECAO A - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-70 contra EMERSON LUIS DELGADO GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*40-06, sendo o presente para INTIMAR REU: EMERSON LUIS DELGADO GOMES, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos - ID215858537); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:56
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 07:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 19:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON LUIS DELGADO GOMES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQNW 110 - PROJECAO A em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709566-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQNW 110 - PROJECAO A REU: EMERSON LUIS DELGADO GOMES SENTENÇA Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme manifestação do credor no ID 211688411.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON LUIS DELGADO GOMES em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709566-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQNW 110 - PROJECAO A REU: EMERSON LUIS DELGADO GOMES SENTENÇA 1.
CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQNW 110 - PROJECAO A ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais em face de EMERSON LUIS DELGADO GOMES, ambos qualificados nos autos, afirmando que o réu é proprietário da unidade 301, localizada no condomínio autor, tendo deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias, fundo de reserva e rateio de água dos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 e da taxa extra dos meses de janeiro de 2024 e fevereiro de 2024.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do débito no valor de R$ 6.767,19 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), referente às parcelas vencidas, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Juntou documentos.
Intimado (ID 190197417), o autor informou endereço eletrônico e regularizou a assinatura aposta na procuração (ID 191128096).
Citado (ID 204048077), o réu não apresentou contestação (ID 207016701).
Intimado (ID 207360403), o autor regularizou a representação processual (ID 208146182). 2.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
Do mérito O réu, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados aos autos comprovam a qualidade de proprietário do réu (ID 189910990), sendo certo que a parte assumiu a obrigação de arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum.
Saliente-se, ainda, que o condomínio nada mais é do que a comunhão dos interesses de todos os condôminos, que decidem, de forma conjunta, a forma de administração e manutenção da coisa comum, tendo, com tal atividade, despesas que devem ser suportadas por todos.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das taxas ordinárias, fundo de reserva e rateio de água dos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024 e da taxa extra dos meses de janeiro de 2024 e fevereiro de 2024 corrigidas monetariamente, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha (ID 189910991), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, até esta data, conforme art. 323, do Código de Processo Civil, acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709566-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQNW 110 - PROJECAO A REU: EMERSON LUIS DELGADO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para regularizar sua representação processual, tendo em vista que, conforme documento de ID 189910982, o mandato do síndico encerrou em 19.07.2024.
Prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
Transcorrido o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:04
Outras decisões
-
09/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EMERSON LUIS DELGADO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709566-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQNW 110 - PROJECAO A REU: EMERSON LUIS DELGADO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:19
Outras decisões
-
02/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709566-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SQNW 110 - PROJECAO A REU: EMERSON LUIS DELGADO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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