TJDFT - 0011013-18.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GOMES COSTA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011013-18.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO GOMES COSTA, FRANCISCO DE LIMA ANDRADE, VICTORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de VICTORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CLAUDIO ROBERTO GOMES COSTA E FRANCISCO DE LIMA ANDRADE por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$162.479,87 com base na nota de crédito comercial 40/00398-1 acostada em id 35304918.
O pedido foi julgado procedente, e o mandado inicial foi convertido em mandado executivo em 22/10/2015 (id 35305060) Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens (id 35305177), em 13/12/2017.
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id 190492143), o exequente sustenta a sua não ocorrência (id 192177895). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano (id 35305177).
Além disso, referido ato judicial precluiu.
Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Deveras, o processo vem se arrastando há mais de 09 anos e até hoje não houve a localização de bens penhoráveis.
Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo da nota de crédito comercial, via ação monitória, está prescrita.
Isto porque o prazo de suspensão da prescrição terminou em 13/12/2018, iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 14/12/2018, conforme artigo 224, do CPC.
Assim, sendo o prazo prescricional da pretensão do exequente, que é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, se implementou em 14/12/2023 (art. 132, §3º, CC).
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL INDICADO EM PLATAFORMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PJe).
BOA-FÉ PROCESSUAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRECENTES DA CORTE ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "'A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário' (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.) 2.
Na caso dos autos, em documento juntado quando da interposição do agravo interno, o agravante demonstrou que o sistema PJe do Tribunal de origem informou o término do prazo em 4/12/2019, data do protocolo do recurso especial, merecendo, pois, ser afastada a intempestividade do apelo nobre.3. "O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.370/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) 4.
Na espécie, conforme assentado no acórdão recorrido, considerando-se o vencimento da dívida em 30.03.2011, "instrumentalizada no documento particular de Id. nº 8898178 - Pág. 4", merece ser reconhecida a prescrição da pretensão antes a "propositura da ação monitória em 14.04.2016". 5.
Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 15:47
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GOMES COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0011013-18.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO GOMES COSTA, FRANCISCO DE LIMA ANDRADE, VICTORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 13/12/2018, relativo à decisão ID 35305177, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos da decisão ID 35305177, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 14/12/2018 e encerrou-se em 14/12/2023.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 19 de março de 2024 15:27:52.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:47
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:06
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 23:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIMA ANDRADE em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de VICTORIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GOMES COSTA em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 01:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2019 22:00
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2019 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 03:21
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 07:19
Recebidos os autos
-
03/10/2019 07:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:00
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:46
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
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17/07/2019 22:41
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GOMES COSTA em 16/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 02:44
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 16:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
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29/05/2019 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
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24/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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