TJDFT - 0700033-92.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2025 15:06
Outras decisões
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700033-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:12:14.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:56
Outras decisões
-
03/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700033-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos declaratórios para sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de auxílio-doença acidentário de 15/07/23 até a perícia médica judicial, em 05/03/24, conforme reconhecido pelo perito, assim como afirmar na fundamentação da sentença que os relatórios médicos produzidos pelo autor provêm da rede pública e não particular.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há omissão na sentença acerca do período de incapacidade total e temporária reconhecido pelo perito de 15/07/23 até 05/03/24.
Fora concedido administrativamente apenas auxílio-doença previdenciário, de 31/07/23 a 19/08/23, período esse que já restou convertido em acidentário na sentença.
Basta então, estender o período do referido benefício, de 31/07/23 a 05/03/24.
Não se há de alterar o seu termo inicial para 15/07/2 considerando que, não obstante conclusão pericial de inaptidão funcional, não há fruição do benefício no período de quinze dias de afastamento, uma vez que cabe ao empregador o ônus salarial nesse interstício na forma do art. 43, § 2º da Lei nº 8213/91.
Por fim, as provas documentais trazidas aos autos pelo autor, ainda que relatórios médicos de rede pública de saúde, não se produziram sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, à míngua da participação do INSS, salvo aqueles confeccionados pela própria autarquia.
A providência requerida não se presta a alterar os fundamentos da sentença, que se fundou em prova pericial produzida em juízo, assim como constam sim dos autos relatórios médicos particulares.
Aliás, o provimento condenatório consiste em obrigação de conceder benefício e não de declarar este ou aquele relatório médico como público ou particular, visto que em nada produz efeitos perante a autarquia ré ora condenada.
Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios para conceder auxílio-doença acidentário de 31/07/23 a 05/03/24, mantendo-se, no mais, as demais disposições.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700033-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudio Lopes de Carvalho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de tráfego de importação e exportação e que sofreu acidente do trabalho em 15/07/23, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 11/03/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu traumatismo crânio encefálico com fratura de múltiplos ossos e comprometimento do sexto par craniano, associado a estrabismo, tratado cirurgicamente em 30/01/24, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
De outra parte, não se pode deixar de reconhecer o nexo causal para fins de converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário assim equivocadamente concedido na via administrativa acidentário como provimento declaratório, mesmo que não assegurado provimento condenatório de obrigação de dar, de conceder benefício acidentário, ou obrigação de fazer, de converter em acidentário benefício previdenciário equivocadamente assim estabelecido na via administrativa de 31/07/23 a 19/08/23.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário concedido de 31/07/23 a 19/08/23.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Outras decisões
-
09/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700033-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LOPES DE CARVALHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:13
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:18
Juntada de intimação
-
16/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:40
Nomeado perito
-
12/01/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 12:40
Outras decisões
-
08/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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