TJDFT - 0713170-11.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de STEFANO FERRARI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de STEFANO FERRARI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:09
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:06
Expedição de Edital.
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10/06/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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24/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de STEFANO FERRARI em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de STEFANO FERRARI em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713170-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: STEFANO FERRARI SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra STEFANO FERRARI Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 189120700).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 189120700.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a constrição de ID. 175959246.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de STEFANO FERRARI em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de STEFANO FERRARI em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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