TJDFT - 0703571-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:15
Cancelada a Distribuição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MODESTO DA SILVA FREIRE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MODESTO DA SILVA FREIRE em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703571-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MODESTO DA SILVA FREIRE REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta à Guia do PJe "Expedientes" constatei que a decisão de ID. 199082036 não foi disponibilizada/publicada para a parte autora.
Dessa forma, realizo o envio do ato à publicação.
Gama, 26 de julho de 2024 15:06:36.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MODESTO DA SILVA FREIRE em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a MODESTO DA SILVA FREIRE - CPF: *44.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MODESTO DA SILVA FREIRE em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do autor).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 20 de março de 2024 12:27:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703559-03.2024.8.07.0004
Diocelino Fagundes de Souza Junio
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:19
Processo nº 0705035-43.2019.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Honorio Gabriel da Silva
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 10:29
Processo nº 0723693-76.2023.8.07.0007
Jose Maria Fonseca Abreu
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:22
Processo nº 0702032-74.2024.8.07.0017
Geomar Simoes de Macedo
Debora Isaura de Macedo
Advogado: Vera Lucia Vieira Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:06
Processo nº 0742476-37.2023.8.07.0001
Thauana Lopes Moreira Lima
Cristiano Botelho Chaves
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 08:11