TJDFT - 0717555-94.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
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13/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO.
SUBJETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
LEI Nº 14.365/2022. 1.
O exame psicotécnico somente pode ser critério para acessibilidade a cargo público se houver previsão legal nesse sentido, a teor do que dispõe a Súmula 686 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 44.
Em consonância, a tese firmada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal estabelece que “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (AI 758.533/MG).
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 20 deste TJDFT, a qual preceitua que “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 2.
O laudo psicológico, destinado a avaliar as características e parâmetros delineados no edital, apresenta uma série de testes objetivos, atribuindo pesos às respostas e pontuando as decisões do candidato.
Os pontos alcançados foram confrontados com os critérios objetivos estabelecidos tanto no edital quanto na matriz do perfil do cargo almejado, de forma a inexistir a comprovação de subjetividade na avaliação. 3.
O parecer da avaliação foi subscrito por três psicólogos, e o recurso administrativo foi analisado e firmado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por psicólogo distinto daqueles três responsáveis pela aplicação do teste, o que está em conformidade com os arts. 62 e 63, § 2º, da Lei Distrital n. 4.949/2012, bem como o § 3º do Decreto n. 9.739/2019. 4.
Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV.
Contudo, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, assim como muito baixo o valor da causa, excepcionalmente o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5.
A Lei n. 14.365/2022, que inseriu o §8º-A no art. 85 do CPC/15, afastou a subjetividade ao estabelecer que a tabela de honorários da OAB será o parâmetro de apreciação equitativa.
Trata-se de norma cogente, vinculante e imperativa, que já se encontrava em vigor na data da prolação da sentença vergastada, sendo, portanto, aplicável de forma obrigatória. 6.
No caso, tanto o valor da causa é baixo, bem como inestimável o proveito econômico experimentado pelo autor da ação, de maneira que deve incidir o art. 85, § 8º, do CPC, todavia, majorando os honorários advocatícios, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do profissional. 7.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação do réu Distrito Federal conhecida e provida em parte. -
14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 21:44
Conhecido o recurso de FABIO XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*99-74 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/09/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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