TJDFT - 0709752-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
18/03/2025 06:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 06:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709752-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP REU: ERIVELTON MOREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada aos autos resposta ao Ofício (ID 222719371).
De ordem, ficam as PARTES intimadas para ciência e para se manifestarem nos autos.
Na oportunidade deverá o requerido deverá se manifestar, inclusive, sobre o laudo de ID 2119500.
Prazo: 05(cinco) dias.
Após anote-se conclusão para sentença. -
15/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/12/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709752-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP REU: ERIVELTON MOREIRA NUNES DESPACHO Baixo o feito em diligência, eis que necessária a juntada, pela parte autora, do laudo da vistoria veicular da Hilux CD SRV 4x4 2.8 TDI, diesel, automática, ano/modelo 2016/2017, placa PKC7H47, Renavam *10.***.*36-29, Chassi 8AJHA8CD9H2581235.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
13/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:06
Outras decisões
-
04/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:58
Deferido o pedido de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
18/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709752-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP REU: ERIVELTON MOREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento no qual AUTO FORT VEÍCULOS narra ter celebrado negócio jurídico com ERIVELTON MOREIRA NUNES relativo a compra e venda de veículos.
Alega que “o Requerido ainda não realizou nem a primeira transferência da Toyota/Hilux do sr.
Giancarlo Ferreira Manfrim para si (referente à aquisição na Loja da Requerente), nem a segunda transferência referente à troca com troco quando adquiriu a Chevrolet/S10 em troca da Toyota/Hilux”.
Em sede de tutela de urgência requer que seja determinado "ao réu que proceda a anuência da transferência do veículo mediante assinatura com firma reconhecida no DUT da Toyota/Hilux ou proceda a transferência às próprias expensas tudo no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada por este Douto Juízo” ou, subsidiariamente, “que o Requerido transfira o veículo à Autora no prazo de até 10 dias, a contar da nova titularidade, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo”.
Por meio da decisão de ID 190044804 a 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental de Planaltina/GO declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, em razão de os contratos de compra e venda que deram origem à demanda conterem cláusula de eleição de foro. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo a competência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Necessário ressaltar que “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017).
Não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo ao autor.
Aliás, os instrumentos contratuais acostados aos autos datam de setembro/2022 (ID 190044795) e outubro/2022 (ID 190044795), o que demonstra que a autora já tinha ciência do descumprimento contratual desde aquelas datas, mas somente em 11/05/2023 é que judicializou o litígio, dessumindo-se daí a inexistência de urgência.
Conclui-se, portanto, que inexiste perigo de dano, e também, inexiste urgência na medida pleiteada, notadamente porque a parte autora não formulou pedido de rescisão do contrato e restituição do veículo, mas tão somente de condenação do réu à transferência do bem para si.
Ademais, imperioso considerar que o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, visto que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
Em que pese as alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final, de tal sorte que o deferir significa esvaziar o próprio pedido principal, quanto à transferência do veículo.
Por outro lado, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, a medida antecipatória da tutela, além de exigir dilação probatória, tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668981, 07368472220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso perante este Tribunal, sob pena de cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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