TJDFT - 0709148-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709148-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO A impugnação apresentada pelo executado ao ID 244723401 não merece acolhimento.
As alegações de mérito, tais quais a de que não houve intermediação por parte da exequente no contrato locatócio, bem como a exceção do contrato não cumprido, pela não prestação de serviços por parte da credora, são questões de mérito que já foram analisadas na sentença e estão acobertadas pelo manto da coisa julgado.
Quanto ao excesso de penhora no valor de R$ 16.661,91, verifica-se do protocolo de bloqueio de ID 244887144 que no mesmo ato do bloqueio foi operado o desbloqueio, não havendo que se falar em penhora em excesso.
Por fim, com a rejeição integral da impugnação, não há que se falar em condenação da credora nas multas da litigância de má-fé.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:38
Indeferido o pedido de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
12/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709148-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME REU: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$57.077,98 .
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/06/2025 14:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:38
Outras decisões
-
10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/05/2025 07:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:53
Outras decisões
-
27/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 00:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:47
Deferido o pedido de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (AUTOR).
-
12/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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