TJDFT - 0701170-51.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701170-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS Polo Passivo: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização de danos morais decorrente do contrato de cessão de direitos de ID 189624178.
Constato que, de forme livre e espontânea, as partes inseriram cláusula específica de eleição de foro no referido contrato.
Vejamos: Ademais, os imóveis envolvidos na cessão de direitos do referido contrato estão situados nas Circunscrições de Planaltina/DF e Águas Claras/DF.
Nos Juizados Cíveis a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, ou, no caso de contratos, no foro de eleição, de modo que, extinto o presente feito, a parte autora deverá ajuizar a ação no foro elegido pelas partes.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a cláusula de eleição de foro não seja considerada válida faz-se necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
O que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Por fim, continua vigente o disposto na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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24/05/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ADAIR DE AREDA VASCONCELOS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 21:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:29
Deferido o pedido de ADAIR DE AREDA VASCONCELOS - CPF: *49.***.*08-87 (REQUERIDO) e SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA - CPF: *84.***.*45-34 (REQUERIDO).
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09/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701170-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS REQUERIDO: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
19/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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