TJDFT - 0700657-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700657-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa à extinção de condomínio existente sobre o veículo Hyundai HB20 Sedan, placa PAY1195, em razão da dissolução da união estável anteriormente mantida entre as partes.
Conforme consignado na decisão que recebeu a petição inicial (ID 216288682), trata-se de demanda de natureza não contenciosa, não havendo litígio ou sucumbência a ser declarada neste momento.
A requerida, em sua manifestação, não se opôs à alienação do bem, tendo apenas questionado o valor de R$ 62.000,00 atribuído ao veículo, por entender que o preço estaria superestimado.
Por sua vez, o requerente, em réplica, concordou com a realização da avaliação judicial, embora tenha se insurgido contra o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação.
O requerente também requereu a designação de audiência de conciliação, sugerindo que fosse realizada de forma conjunta com o processo nº 0702489-81.2025.8.07.0014, em trâmite neste juízo.
Contudo, considero desnecessária a realização de audiência neste momento, uma vez que o objeto da demanda restringe-se à definição do valor de mercado do veículo, com vistas à alienação do bem ou à consolidação da propriedade em nome de um dos condôminos, motivo pelo qual indefiro o pedido de designação de audiência.
Diante disso, faculto a qualquer das partes, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito judicial do valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), correspondente a 50% do valor atribuído ao veículo na petição inicial, caso haja interesse na aquisição da cota-parte pertencente ao outro condômino.
Decorrido o prazo sem manifestação ou depósito, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo Hyundai HB20 Sedan, placa PAY1195, a ser cumprido no seguinte endereço: Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 45, Lote 7-B, Guará, Brasília/DF, telefone de contato: (61) 98224-1309.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo apresentar proposta de aquisição, sugestão de venda em leilão ou outra forma de extinção do condomínio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:42
Indeferido o pedido de MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES - CPF: *91.***.*56-15 (REQUERENTE)
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25/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700657-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
10/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:27
Deferido o pedido de MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES - CPF: *91.***.*56-15 (REQUERENTE).
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19/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700657-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 190307090 e ID: 192649764, determinando a intimação do requerente a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 191565857 e ID: 199052781, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, o requerente foi regularmente intimado para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que este Juízo verificou a existência de patrimônio totalmente incompatível com a hipossuficiência financeira alegada, correspondente a seis veículos; não obstante isso, embora o requerente figure como sócio representante de pessoa jurídica em atividade empresária, quedou inerte acerca dos rendimentos percebidos.
Por outro lado, verifico que o requerente não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte referenciada não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 15:01:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES - CPF: *91.***.*56-15 (REQUERENTE).
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05/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700657-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se o requerente para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 16:58:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700657-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA EMENDA Intime-se o requerente para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 14:20:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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24/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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