TJDFT - 0707741-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:00
Intimação
Em atendimento à decisão proferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 06/11/2025, às 14h15, Teleaudiência, na sede deste Juízo, sendo gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020. -
13/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707741-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GARCETE DE ALMEIDA ABREU REU: EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ALEXANDRE GARCETE DE ALMEIDA ABREU em face de EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES, na qual o autor alega ter emprestado a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao réu, que teria pagado apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando um saldo devedor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
O réu, em sua contestação, alega que não houve empréstimo, mas sim um investimento conjunto no mercado de renda variável, que não obteve êxito.
O réu junta áudios e prints de conversas para comprovar suas alegações.
Em réplica, o autor reitera que houve empréstimo e que as provas apresentadas demonstram a dívida.
O autor insiste na oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
As partes manifestaram interesse na produção de provas.
O autor pugna pela oitiva das testemunhas já arroladas, enquanto o réu requer o depoimento pessoal do autor e a juntada de novos documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em fase de saneamento e instrução.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
No caso em comento, verifica-se ser fato incontroverso que o autor entregou ao réu a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando pendente de análise a natureza jurídica do negócio entabulado: empréstimo ou investimento conjunto.
A solução da controvérsia demanda a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva das testemunhas a serem arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as respectivas qualificações, sob pena de preclusão.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, consoante dispõe a regra do artigo 455, CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral ora deferida.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707741-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GARCETE DE ALMEIDA ABREU REU: EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 198847236.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
19/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707741-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE GARCETE DE ALMEIDA ABREU REU: EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial, veiculada na petição juntada no ID: 184315598, cuja cópia servirá de contrafé.
Retifique-se a autuação em conformidade com a referida petição.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 13:14:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 13:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/01/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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