TJDFT - 0715037-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GLENIO JOSINO DE CAMARGO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715037-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLENIO JOSINO DE CAMARGO REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GLENIO JOSINO DE CAMARGO em desfavor de CONSÓRCIO HP - ITA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de colisão no trânsito.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, tenho que não prospera, pois há pertinência subjetiva do autor para figurar no polo ativo da presente demanda.
Se o autor alega ter suportado algum prejuízo, ele possui legitimidade para propor ação de reparação.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização na qual o requerente pretende a condenação do réu a indenizá-lo por danos materiais que alega ter suportado em decorrência de colisão de trânsito causada pelo motorista do demandado.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese dos autos, o vídeo juntado pela requerida demonstra de forma clara a dinâmica do acidente.
Daí o motivo pelo qual se afigura desnecessária a produção de prova oral solicitada pela empresa requerida (empregado da ré) para o deslinde da controvérsia.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a chamada “distância de segurança”, devendo qualquer condutor guardar distância lateral e frontal entre os veículos, levando em conta a velocidade e as condições da via em que se encontra: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I – (...); II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" Por seu turno, o art. 35 do CTB determina que "antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço." No caso, verifica-se que a causa determinante para o acidente foi a conduta imprudente do requerente, que realizou manobra repentina de mudança de faixa, sem a devida cautela, interceptando a trajetória empreendida pelo ônibus que trafegava pela via preferencial e provocando o abalroamento entre a traseira do seu veículo e a parte frontal do veículo de propriedade da requerida O ônibus da empresa ré trafegava em sua faixa exclusiva, devendo o veículo, que nela adentrar tomar todo o cuidado e dar preferência de passagem ao ônibus que ali transitava.
Pelo vídeo apresentado, vê-se claramente que o autor foi quem invadiu a via preferencial, à frente do ônibus, dando causa ao acidente ocorrido.
Destarte, em razão da ausência de prova da alegada conduta ilícita cometida pelo requerido, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2024 07:40
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 07:06
Decorrido prazo de GLENIO JOSINO DE CAMARGO - CPF: *47.***.*89-20 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GLENIO JOSINO DE CAMARGO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/02/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:01
Outras decisões
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16/11/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/11/2023 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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