TJDFT - 0703675-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703675-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO COSTA RAMOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BRENO COSTA RAMOS em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que em 09/05/2023 celebrou contrato de mútuo de empréstimo com garantia, no valor total de R$28.454,38, a ser quitado em 60 prestações de R$ 1.657,34.
Afirma no instrumento consta taxa de juros no percentual de 5,28% a.m, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 6,08% a.m.
Aduz que foram inseridas no instrumento as seguintes tarifas (i) registro de contrato, no valor de R$ 474,00 e (ii) tarifa de cadastro, R$1.530,12.
Sustenta a abusividade e arbitrariedade dessas taxas e informa que, ao recalcular o saldo devedor, excluídos referidos valores e considerando a taxa de juros pactuada (5,28% a.m.), há diferença de R$ 193,99, em cada parcela.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, requer seja aplicada ao contrato a taxa de juros no percentual de 5,28% a.m., com a redução do valor de cada parcela; declarada a ilegalidade da cobrança das tarifas e ressarcimento em dobro das quantias correspondentes.
Pugna pela gratuidade de justiça, concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos do contrato ou redução da parcela, e pela procedência dos pedidos.
Decisão proferida em id. 190132960, concedeu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em id. 196561137.
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta a inexistência de onerosidade excessiva; que o cálculo trazido pela parte autora não está de acordo com as regras adotadas no contrato; a legalidade juros remuneratórios e da cobrança de tarifas; e ausência do direito à repetição de valores referentes as tarifas contratadas.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 200101048.
Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De partida, analiso as preliminares arguidas, rejeitando-as.
Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
A parte autora,
por outro lado, trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e extratos bancários, comprovando, assim, que possui renda compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva, esta é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Consoante contrato id. 189776385, o requerido é contratado do mútuo.
O argumento de que seu crédito foi cedido se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno.
Por fim, também não há se falar em inépcia da inicial, pois observados os ditames dos artigos 319 e 320 do CPC e ausentes as hipóteses do §1º do art. 330 do CPC.
Ademais, a parte ré apresentou suas razões a contento, o que afasta sua alegação de que os pedidos e argumentos do requerente são genéricos.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o fato da relação se sujeitar à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo.
O requerente, ao trazer parecer técnico (id 189776386) insurge-se contra taxas e tarifas administrativas estipuladas no contrato, as quais foi obrigado a pagar, porém, considera-as abusivas.
Trata-se de (i) tarifa de registro de contrato e (ii) tarifa de cadastro. É legítima a tarifa de registro de contrato pactuada (R$ 474,00), nos termos do julgamento proferido em sede de recurso repetitivo no REsp 1578553/SP (Tema 958 – Superior Tribunal de Justiça).
Sobre os temas, colaciono o seguinte aresto condutor: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 2.
Em uma análise da jurisprudência atual, o colendo Superior Tribunal de Justiça considera que, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada pela MP n.2.170-36/2001), em vigência em face do art.2º da Emenda Constitucional n.32/2001; e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 3.
A mera aplicação da Tabela Price não denota prejudicialidade, porquanto não configura ilegalidade no contrato. 4.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1058114/RS, o STJ fixou parâmetros para a cobrança dos encargos moratórios, de forma isolada, ou sob a rubrica da comissão de permanência, limitando-os à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, individualizados nos seguintes termos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em julgados, a mesma Corte pronunciou-se, de igual forma, quanto à necessidade de pactuação expressa da comissão de permanência na avença. 5.
No julgamento do Resp 1255573/RS, o STJ fixou a tese quanto à proibição de cobrança de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito - e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê - nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008. 6.
No que tange à tarifa de cadastro, o STJ assentou ser legítima a sua estipulação.
Ressalvou-se, entretanto, a possibilidade de se declarar o eventual abuso, desde que cabalmente demonstrado, mediante o cotejo com a média cobrada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma espécie. 7.
Em se tratando de veículo usado, dado em garantia de contrato de financiamento, tem-se como legal a cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo. 8. É válida a contratação de seguro de proteção financeira desde que previamente previsto no contrato de financiamento, à luz dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC. 9.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n. 995107, 20160110160464APC, Relator: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8.2.2017, Publicado no DJE: 21.2.2017.
P. 709/722) Quanto à incidência da tarifa de cadastro, ela está prevista em Resolução do Banco Central (3.518 e Circular 3.371, tabela I, código I.I) e não malfere o CDC ou a boa-fé, pois fruto da autonomia da vontade.
Neste sentido, foi editado o enunciado de Súmula nº 566/STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Não obstante a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva ou ilegal.
Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por seu turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor.
No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, tendo em vista que o valor estipulado no contrato, de R$1.530,12, não se mostra excessivo, considerando que a contratada é uma fintech.
Ademais, o autor não demonstrou que já possuía relacionamento prévio com a ré.
No que tange às taxas de juros, a estipulação dos encargos financeiros nos patamares identificados no contrato, de 5,28% a.m. e CET anual de 99,50% não indicam, de maneira abstrata, a mencionada abusividade, nem encontram nos autos elementos suficientes para amparar este argumento.
Destaco que o laudo pericial de id. 189776386 excluiu as tarifas cobradas, que, conforme fundamentação supra, são legais, e, por isso, não serve de substrato para a abusividade alegada.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade em relação às taxas de juros e tarifas administrativas adotadas pelo banco réu e pactuadas pelo autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Em face da sucumbência, condeno o requerente a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703675-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO COSTA RAMOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Retire-se anotação de sigilo do documento de ID n. 189776383.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO COSTA RAMOS - CPF: *44.***.*29-09 (AUTOR).
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13/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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