TJDFT - 0710219-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710219-38.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: JULIANA GUIMARAES E SILVA, INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição ID 193075840, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes, na qual foi concedido prazo à executada para o cumprimento da obrigação.
Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo prazo concedido à executada - 09/09/2026, consoante prescreve o artigo 922 do CPC/15.
Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a exequente manifestar-se, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710219-38.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: JULIANA GUIMARAES E SILVA, INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de corretamente concretizar a penhora no rosto dos autos indicados pelo credor em ID 189615281, intime-se para apresentar planilha com o valor atualizado do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao informado em ID 190666123, oficie-se o Banco Santander S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca de eventual bloqueio realizado em contas de titularidade de JULIANA GUIMARAES E SILVA – CPF nº *13.***.*34-77, relacionada ao presente feito (nº 0710219-38.2023.8.07.0007 – 3ª Vara Cível de Ceilândia), visto que a ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD restou infrutífera.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃ FORÇA DE OFÍCIO Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 23:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:21
Outras decisões
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20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710219-38.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: JULIANA GUIMARAES E SILVA, INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, não há bloqueios pendentes de providências.
Esclareço ao executado que o SISBAJUD não permite o bloqueio de contas, mas apenas o bloqueio de ativos financeiros.
Assim, deverá comprovar a existência de bloqueio na conta indicada, bem como comprovar estar relacionado com o presente processo.
Aguarde-se o prazo lançado para o credor indicar bens - ID 182703483.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710219-38.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: JULIANA GUIMARAES E SILVA, INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:58
Outras decisões
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19/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710219-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: JULIANA GUIMARAES E SILVA, INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. intimado a fornecer endereço atualizado do executado, INSTITUTO DE EDUCACAO MEGA EIRELI - ME, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas, o endereço constante da pesquisa já foi diligenciado e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 21:30:34. -
21/07/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:59
Outras decisões
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05/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/06/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
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29/05/2023 20:20
Declarada incompetência
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29/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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