TJDFT - 0714674-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714674-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BRION REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia na responsabilidade das requeridas pelo dano sofrido pelo autor.
Isto porque o autor afirma ter recebido do primeiro requerido uma mensagem de texto – SMS - do número 29454 em seu aparelho telefônico com o seguinte teor: “N U B A N K : Compra em análise na NETSHOES no valor de R$3.848,20 às 10:54.
Em caso de cancelamento contate nossa Central: 0800-000-3914.”.
A parte autora ligou para cancelar a compra, momento em que foi atendido por uma pessoa que se passava por preposto do primeiro requerido.
O atendente informou ao autor que seu cartão de crédito teria sido clonado e a pretexto de cancelar a compra efetuada assim como o cartão de crédito, enviou link de acesso via aplicativo whatsapp ao autor, no qual este mesmo poderia cancelar diretamente a compra acessando o aplicativo da parte ré.
Ocorre que ao acessar o aplicativo a parte autora percebeu transferência via pix, no importe de R$ 3.204,00, para conta de terceiro desconhecido, Wellington Alves Santos Câmara, destinatário Banco PAN (Agência 0001, C/C 24088503-3.).
Ao indagar da transação o atendente, o mesmo não respondeu a pergunta e afirmou que o autor precisava digitar a senha para confirmar a operação e, finalmente, cancelar a compra e o cartão de crédito.
Feito isso, a atendente desligou a chamada e o autor não obteve mais êxito em contatar a “primeira parte ré”, quando então percebeu ter sido vítima de golpe.
Na mesma data, a parte autora acionou a primeira parte ré para estorno da quantia, contudo, sem sucesso.
Ao passo, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada na sentença.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido versa sobre falha no serviço prestado pelas requeridas, sendo possível determinar o pedido e a causa de pedir, não existindo o que se falar em inépcia.
O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
De início, cabe ressaltar que a solução da questão demanda a incidência das normas pertinentes à relação de consumo.
Isso porque, de um lado, o primeiro e o segundo requerido se caracterizam como fornecedores de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 297 do STJ, in verbis: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) De outro lado, a autora, apesar de afirmar não ter nenhuma relação jurídica com o segundo requerido, deve ser considerado consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização do réu necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Aos requeridos,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em consequência e verificando ainda a dificuldade da autora de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor dos requeridos (CDC, art. 6º, VIII), o qual deverão comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira-se: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA ASSOCIADO AO GOLPE DO "MOTOBOY".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM NÃO DETECTAREM TEMPESTIVAMENTE A QUEBRA DE PERFIL DE CONSUMO.
DESCASO ÀS RECLAMAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA (IDOSA).
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 - teoria do risco do negócio).
II.
No caso concreto, a parte autora foi vítima dos artifícios denominados spoofing (caller ID, falsificador de identificador de chamadas, golpe da "falsa central telefônica") e assim teria fornecido os dados resguardados pelo sigilo bancário ao realizar os procedimentos orientados pelos falsários através da ligação telefônica e encaminhado uma carta com os dados do cartão, juntamente com o cartão de crédito e o aparelho celular a um "funcionário" do banco que foi até a sua residência - "Golpe do Motoboy".
III.
A fraude ocorreu, inicialmente, não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (efetuar ligações para clientes, instalação de aplicativo de acesso remoto ao dispositivo, inserção de login e senha, troca de senha em caixa eletrônico, liberação de dispositivos, entre outros).
Até aqui, a culpa da parte consumidora seria relevante.
IV.
Sucede que a extensão dos seus prejuízos decorreu da falha na prestação dos serviços das instituições bancárias quanto ao dever de segurança, por não criarem mecanismos básicos que tempestivamente detectem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos.
V.
No ponto, as movimentações financeiras impugnadas perante as instituições bancárias ultrapassam, e muito, o denominado "perfil" da consumidora, o que, independentemente da causa primária (fraude, negligência ou vítima de crime doloso) deveria ter sido detectado pelo sistema de dados dos bancos para efeito de imediata sustação ou bloqueio das operações suspeitas, o que concretamente não ocorreu.
VI.
Resulta, pois, configurada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos suportados pela parte autora em razão da falha dos serviços prestados, dado que deixaram de fornecer mecanismos de segurança e bloqueio das transações indevidas e suspeitas, a fim de evitar os prejuízos causados, em verdadeira ocorrência de fortuito interno e assunção dos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários (Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça).
VII.
Ademais, as instituições financeiras não especificaram nem provaram qual seria o "teto" de valores (movimentações bancárias e compras) que poderiam estar eventualmente compreendidos no padrão tradicional de consumo da parte correntista, de forma que é de se determinar a reparação integral dos danos patrimoniais efetivamente comprovados (Lei 8.078/1990, art. 6º, incisos VI e III c/c art. 14 "caput").
VIII.
No que tange à reparação por danos extrapatrimoniais, a presente situação fática ultrapassa a esfera de mero aborrecimento a ponto de tipificar dano extrapatrimonial reparável (grave descaso), em virtude da afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (Código Civil, artigo 12 e 186).
Estimativa de R$ 5.000,00 não viola o princípio da proibição de excesso.
IX.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legalmente estabelecida (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º).
Adoção do primeiro critério (valor da condenação), no percentual mínimo (10%).
X.
Recursos conhecidos e desprovidos.(Acórdão 1833659, 07168987220238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor dos requeridos para requererem a produção de provas necessárias para atestar que o defeito nos serviços prestados inexistem ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da forma que se encontra.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714674-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BRION REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de março de 2024 16:49:17.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
12/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:01
Outras decisões
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06/12/2023 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ BRION - CPF: *50.***.*78-40 (REQUERENTE).
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20/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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