TJDFT - 0703889-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703889-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIO LOPES DE LACERDA REQUERIDO: JOAO CARLOS GONZAGA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Despejo por Inadimplemento segundo o procedimento da Lei 9.099/95, ajuizada por JOSE MARIO LOPES DE LACERDA contra JOAO CARLOS GONZAGA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte Autora vem perante esta Justiça Especial buscar despejo da parte ré, ao argumento de que o requerido não está cumprindo sua obrigação no contrato de locação firmado entre as partes.
Ocorre, todavia, que pelo rito especialíssimo dos Juizados Especiais só é possível requerer o despejo para uso próprio do imóvel, e quando demonstrada, ab initio litis, essa motivação, não sendo cabível o processamento de ação de despejo pelo simples descumprimento contratual, consoante se afere do art. 3º, III da Lei 9.099/95.
Esse o entendimento pacífico da colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.O despejo para uso próprio demanda a comprovação da propriedade do imóvel e da necessidade nos termos do art. 47, § 1º e 2º da Lei nº 8.245/1991; 2.Por se constituir em pressuposto processual específico, e ainda afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais, a comprovação deve dar-se ab initio litis; 3.Verificando-se dos autos que não se comprova a necessidade, bem assim os indícios mostram que a ação encobre despejo por falta de pagamento, cabe reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais; 4.Preliminar de incompetência do Juízo reconhecida de ofício para extinguir o feito sem julgamento do mérito. 5.Recorrente vencedor, sem sucumbência. (Acórdão n.757011, 20130110797437ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/02/2014, Publicado no DJE: 06/02/2014.
Pág.: 253) E, ainda: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
De conformidade com o inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio. 2.
Falece de competência ao Juizado Especial Cível para processar e julgar ação de despejo por falta de pagamento. 3.
Trata-se de competência absoluta "ratione materiae", que compete ao tribunal declarar de ofício. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários fixados em R$100,00 (cem reais) que ficam suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.
Dispensados o relatório e o voto, conforme o previsto no art. 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.594873, 20100810036349ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/06/2012, Publicado no DJE: 15/06/2012.
Pág.: 253) Assim, na dicção do art. 51, inciso II c/c art. 3º, III da Lei nº. 9.099/95, o processo se extingue quando inadmissível o procedimento instituído por esse diploma legal.
Destarte, é de rigor o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta desse Juizado para o conhecimento e julgamento da presente ação, com o consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem feito do mérito.
Isto posto, diante da incompetência absoluta dos Juizados Especiais, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, II c/c art. 3º, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 a Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 00:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:44
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 19:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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