TJDFT - 0706726-44.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:12
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ DA CRUZ LIMA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INICIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 apresenta apenas dois requisitos para a concessão da medida requerida: o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 66, §1º, da Lei n. 4.728/65; e a comprovação do inadimplemento ou da mora, como prescreve o artigo 2º, §2º, Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Não obstante a exigência de emenda da inicial, os documentos colacionados aos autos permitem inferir que o veículo se encontra registrado em nome do requerido, tendo a apelante, inclusive, promovido a inclusão do gravame perante o DETRAN, configurando-se prematura a extinção do processo por tal fundamento.
Ademais, a apresentação de planilha de cálculo atualizada não é requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que eventual impropriedade nos cálculos apresentados na inicial não é causa de emenda/indeferimento da petição inicial. 3.
Constatada a documentação suficiente para o processamento da ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o regular trâmite processual é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. -
12/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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