TJDFT - 0718620-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718620-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO BARBOSA MAGALHAES MENDES REQUERIDO: AMBEV S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 192143391 noticia que as partes postularam pela extinção da presente demanda em face da superveniência do acordo realizado.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:16
Homologada a Transação
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04/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/04/2024 17:39
Processo Desarquivado
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04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA MAGALHAES MENDES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Juntada de comunicações
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14/03/2024 14:35
Juntada de comunicações
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:05
Juntada de comunicações
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13/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718620-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO BARBOSA MAGALHAES MENDES REQUERIDO: AMBEV S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Com efeito, nenhuma das preliminares aviadas merece prosperar.
A de inépcia da inicial, porque nos moldes em que arguidas (ausência de comprovação) não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apurado no momento oportuno.
A relativa ao valor da causa, pois constitui-se no somatório do valor de R$ 1.120,00, cuja declaração de inexistência pleiteia o autor, mais R$ 10.000,00 vindicados a título de danos morais, de modo que não há irregularidade a ser sanada.
Por fim, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica "estabelecida" entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações do demandante, que comprovou o protesto e negativação de seu nome (ID´s 179196448, 179196449) levados a efeito a pedido da requerida, e contradiz a celebração de qualquer negócio jurídico com ela, entendo que competia à suplicada, ante a inversão do ônus da prova, comprovar sua efetiva existência, evidenciando assim a origem legítima da dívida que, inadimplida, motivou a restrição do nome do autor.
Com efeito, observo que a ré em sua contestação alegou que o demandante não cumpriu com sua obrigação de pagar pelas mercadorias adquiridas, porém não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pelo demandante, comprovando a realização (contratação) de negócio jurídico, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade das dívidas que deram azo às restrições.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade das dívidas lançadas no nome da requerente, e mais ainda a negativação e os protestos levados a efeito a pedido da ré de ns º 760380 (R$ 277,00); 760381 (R$ 277,00); 760382 (R$ 289,00) e 760383 (R$ 277,00), com vencimento em 22/04/2021, cujo somatório é de R$ 1.120,00, que a toda evidência se mostraram indevidos e abusivos, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do tempo de permanência do registro negativo.
Por fim, DEIXO DE ACOLHER o requerimento de condenação da ré a fornecer cópias das gravações/protocolos de atendimento, especialmente porque tal pleito tem de ser analisado sob o enfoque de distribuição do ônus da prova (cabia ao réu apresentá-las para demonstrar fato impeditivo do direito do autor), que caso não seja atendido, e em face da inversão do ônus da prova, traz repercussão no exame do mérito da controvérsia.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR a medida liminar e declarar a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida de R$ 1.120,00, e CONDENAR a ré a PAGAR ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora desde a data dos protestos (09/03/2022 – ID 179196448).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa e ao 10º SERVIÇO DE NOTAS E PROTESTO DE CEILÂNDIA dando-lhes ciência desta decisão, com o fito de promoverem a EXCLUSÃO DEFINITIVA no banco de dados desse órgão dos registros de negativação/protestos de RONALDO BARBOSA MAGALHAES MENDES - CPF/CNPJ: *85.***.*59-04, levado a efeito a pedido de AMBEV S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0033-97, referente ao protestos nº 760380 (R$ 277,00); 760381 (R$ 277,00); 760382 (R$ 289,00) e 760383 (R$ 277,00), com vencimento em 22/04/2021, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/02/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA MAGALHAES MENDES em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:45
Juntada de comunicações
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06/12/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/12/2023 15:38
Juntada de comunicações
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01/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:30
Juntada de comunicações
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30/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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