TJDFT - 0702466-84.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:06
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOTEL ATLANTICO COPACABANA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELLE DE AZEVEDO PORTO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESERVA DE HOSPEDAGEM PELA HURB.
CANCELAMENTO DA RESERVA SEM PRÉVIO AVISO.
CIÊNCIA 15 DIAS ANTES.
DESVIO PRODUTIVO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa.
Precedente: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. 2.
Na hipótese, a autora tomou conhecimento do cancelamento da reserva feita no Hotel Atlântico Copacabana com antecedência de 15 dias e providenciou a reserva de diárias em outro hotel.
Não há nos autos demonstração de que, além de uma reclamação via chat (ID 62691425), a autora tenha desperdiçado tempo excessivo na tentativa de solver a questão administrativamente.
Também não houve perda de tempo útil da viagem de férias com a família. 3.
Esse cenário inviabiliza a configuração dos danos morais. "A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)”. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.). 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem fixação de honorários advocatícios ante à ausência de contrarrazões. -
23/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de GRAZIELLE DE AZEVEDO PORTO - CPF: *25.***.*72-53 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/08/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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