TJDFT - 0702524-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RANIELLE DA SILVA DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LILIAN LUIZ DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LILIAN LUIZ DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/05/2024 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702524-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN LUIZ DE SOUSA REQUERIDO: RANIELLE DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID.: 191416419.
Expeça-se mandado de citação e intimação para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelos telefones 61 98220-7066), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:58
Deferido o pedido de LILIAN LUIZ DE SOUSA - CPF: *81.***.*38-72 (REQUERENTE).
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01/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LILIAN LUIZ DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702524-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN LUIZ DE SOUSA REQUERIDO: RANIELLE DA SILVA DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 190384251, enviado para o REQUERIDO: RANIELLE DA SILVA DE MEDEIROS, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE" OU INVÁLIDO" , conforme ID 190414238).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
20/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702524-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN LUIZ DE SOUSA REQUERIDO: RANIELLE DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança das multas e efeitos dos autos de infração indicados e bloqueio de circulação do veículo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, as medidas pretendidas, com nítido caráter cautelar são incompatíveis com o sistema dos juizados.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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