STJ - 0709071-76.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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05/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/04/2025 00:57
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/04/2025
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02/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/04/2025
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31/03/2025 23:59
Não conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA
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20/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000039-2025-AJC-3T)
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17/03/2025 00:42
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/03/2025
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14/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/03/2025 15:08
Incluído em pauta para 25/03/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual)
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06/12/2024 13:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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06/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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20/11/2024 11:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709071-76.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: MARILENE QUEIROZ SANTIAGO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
INADEQUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data, admitindo-se a penhora determinada sobre sua remuneração líquida, a quitação demoraria mais de trinta anos para ocorrer, sendo que a suspensão do processo por esse período é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa. 3.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela um mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos artigos 5º e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de manutenção da penhora de 20% (vinte por cento) do salário da recorrida, ao argumento de que o montante preserva a dignidade da devedora e de sua família.
Afirma que a reforma da decisão de deferimento se baseia em motivo não previsto legalmente, vez que se fundamentada no tempo em que o processo ficaria suspenso e na demora de mais de trinta anos para a quitação do débito.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 5º e 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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