TJDFT - 0708982-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:12
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 17:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (AUTOR), LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI - CPF: *89.***.*11-91 (REU), VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (REU).
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27/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:11
Outras decisões
-
21/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:24
Outras decisões
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708982-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN REU: VALTER KAZUO TAKAHASHI, LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante as custas processuais relativas à nova fase tenha sido recolhidas ao ID 226828846, não é possível verificar se as planilhas de ID's 226828847 a 226828845 observaram o marco inicial para a incidência dos encargos moratórios (29/02/2024, na forma do acórdão de ID 224094449.
Assim, fica a parte credora intimada a comprovar o atendimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 00:33:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:01
Outras decisões
-
25/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708982-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN REU: VALTER KAZUO TAKAHASHI, LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos réus para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 203879159.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/07/2024 01:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708982-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN REU: VALTER KAZUO TAKAHASHI, LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Os juros de mora, correção monetária e multa foram aplicados de forma fundamentada e de acordo com a legislação de regência.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que desafia recurso diverso do interposto.
Ressalte-se ainda que a decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:49:21.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
27/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708982-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN REU: VALTER KAZUO TAKAHASHI, LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN em face de VALTER KAZUO TAKAHASHI e LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que os réus são proprietários da unidade 209, situada na SQSW 100, Bloco D, Sudoeste, do condomínio autor e que se encontram em débito com os encargos condominiais.
Discorre sobre as tentativas infrutíferas para o recebimento do crédito.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos condominiais vencidos no valor de R$ 7.172,66 (sete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), bem como das parcelas que se vencerem no decorrer da lide (art. 323, do CPC), corrigidas monetariamente, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o vencimento de cada encargo até a data do efetivo pagamento, acrescidas de multa de 2% (dois por cento).
Procuração anexada ao ID 189105195.
Custas recolhidas ao ID 189103394.
Decisão interlocutória, ID 191628469, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Em contestação (ID 198248689), a parte ré aduz que ante vários reajustes das taxas condominiais seu pagamento se tornou excessivamente oneroso, requerendo que o débito seja parcelado em, ao menos, 10 vezes, em prestígio à teoria da imprevisão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na ação sub examinem, a parte autora objetiva o pagamento do débito referentes às taxas condominiais.
A matrícula do imóvel concernente à unidade 209, situada na SQSW 100, Bloco D, Sudoeste, do condomínio autor atesta a propriedade do bem pelos réus (ID 189105211).
Noutro giro, as atas das Assembleias Gerais colacionadas do ID 191353387 a 191353386 discorrem sobre as taxas e os encargos condominiais.
No que tange à responsabilidade do condômino em proceder com o pagamento das taxas condominiais, eis o teor do art. 1.315 do Código Civil: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Imprescindível registrar que o C.
Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem entendimento pacificado no sentido de que as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, competindo o pagamento, portanto, ao proprietário do bem, ainda que os débitos sejam anteriores à posse, nos termos do art. 1.315 do Código Civil.
Desta feita, revela-se cabível a cobrança em face da parte ré.
Destaco que a documentação acostada à exordial é prova apta e suficiente a demonstrar o crédito da parte autora, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia aos réus, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Nesse sentido, a ação de cobrança deve ser julgada procedente.
Não merece guarida a tese dos réus no sentido que a autora é obrigada a aceitar o pagamento parcelado do débito em aplicação à teoria da imprevisão, porquanto o art. 314, do Código Civil é muito claro no sentido de que o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcelado do débito, admitindo-se o parcelamento apenas na execução extrajudicial e com o depósito de 30% do valor devido, conforme autoriza o art. 916, do Código Processo Civil.
Também não se evidenciou onerosidade excessiva a ponto de se permitir a revisão do débito, em prestígio à teoria da imprevisão.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus solidariamente ao pagamento do montante de R$ 7.172,66 (sete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), corrigidas monetariamente, corrigido monetariamente a partir da data de planilha de cálculo acostada ao ID 189105213 (29/02/2024) e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como das parcelas que se vencerem no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, mais multa por atraso de 2% (dois por cento).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 19:03:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 198248689 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708982-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN REU: VALTER KAZUO TAKAHASHI, LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191353384 segundo a qual os pedidos serão processados.
De modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão do documento de ID 190910607.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:50:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708982-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN REU: VALTER KAZUO TAKAHASHI, LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a apresentação de atas de diversas assembleias (ID 191353384), de modo a viabilizar a adequada apreciação dos documentos e o exercício do direito de defesa dos réus, à parte autora para apresentar nova petição inicial, na íntegra, indicando a majoração dos valores, amparada nos documentos apresentados, para a obtenção do montante cobrado nestes autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:06:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/04/2024 23:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 23:10
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
01/04/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708982-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUDOESTE GARDEN REU: VALTER KAZUO TAKAHASHI, LINDINALVA BRAZ TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Apresentar ata de Assembleia Condominial que fixou a contribuição.
Isso porque os documentos apresentados nos autos indicam apenas a majoração do montante originalmente fixado; b) Esclarecer os cálculos para a obtenção do montante de R$ 969,04 (novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), a título de contribuição ordinária (ID 189105213); c) Esclarecer o valor atribuído à causa, uma vez que deve observar o disposto no art. 292, § 2º, do CPC quanto às prestações vincendas, bem como o previsto no art. 292, I e VI, do CPC quanto aos valores vencidos; d) Comprovar o recolhimento de custas complementares, caso haja majoração do valor atribuído à causa.
Deverá ser apresentada nova inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:34:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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