TJDFT - 0707480-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:47
Extinto o processo por negligência das partes
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12/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2024 12:12
Decorrido prazo de 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA - CNPJ: 49.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707480-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA EXECUTADO: IZABELLA RODRIGUES DE AGUIAR, DIEGO WELDER MARTINS PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à IZABELLA RODRIGUES DE AGUIAR e ao DIEGO WELDER MARTINS PIMENTA, encaminhado para o endereço QNP 12 Conjunto D, Casa 50, Loja 01, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-204, e para os telefones (61) 99410-8515, (61) 99189-5430 e (61) 99242-4514, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado das partes devedoras ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
29/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:15
Deferido o pedido de 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA - CNPJ: 49.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707480-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA EXECUTADO: IZABELLA RODRIGUES DE AGUIAR, DIEGO WELDER MARTINS PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referentes à IZABELLA RODRIGUES DE AGUIAR e DIEGO WELDER MARTINS PIMENTA, encaminhados para o endereço QNO 11, Conjunto L, Casa 46, Ceilândia Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-112, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências anexadas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado das partes devedoras ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
23/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707480-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA EXECUTADO: IZABELLA RODRIGUES DE AGUIAR, DIEGO WELDER MARTINS PIMENTA DECISÃO Acolho a Emenda de ID 190276641.
Retifique-se o valor da causa para constar R$10.779,52 (dez mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Após, citem-se as partes executadas, por carta, para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderão as partes devedoras opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intimem-se as partes credoras para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA - CNPJ: 49.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707480-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA EXECUTADO: IZABELLA RODRIGUES DE AGUIAR, DIEGO WELDER MARTINS PIMENTA DECISÃO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 803, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; para que seja líquida é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham; e para que seja exigível é preciso que a obrigação esteja vencida.
Verifica-se, no caso vertente, que a parte credora busca, em conformidade com o art. 784 do CPC/2015, a execução de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, consistente no contrato de compra e venda de ponto comercial (ID 189587650), o qual, demanda, entretanto, sejam feitas as considerações a seguir.
Extrai-se da narrativa da exequente deduzida na inicial, que houve inadimplemento de algumas parcelas avençadas entre as partes, estando em aberto o numerário de R$11.595,52 (onze mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), equivalente às prestações em aberto acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) e multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês (cláusula 3.2).
Por outro lado, tem-se que o credor vindica a inclusão do pagamento de 02 (duas) multas insculpidas nas cláusulas 3.3 e 7.2 (ID 189587650), no percentual de 20% (vinte por cento), cada penalidade, que equivale a 40% (quarenta por cento), sobre o valor global do contrato (R$55.000,00), não obstante se trate de inadimplemento parcial.
Nesse compasso, de se ressaltar que tais penalidades se mostram flagrantemente abusivas, seja por se mostrarem excessivamente vultosas; por incidirem sobre parte do valor já adimplido pelo executado; ou, ainda, por possuírem a mesma natureza (penalizar o inadimplemento ), caracterizando, assim, bis in idem.
Tais os fatos, fica autorizado o Juízo a reduzi-las, conforme previsto no art. 413 do Código Civil (CC/2002); ou, se o caso, a indeferir a ação executiva para o ajuizar a respectiva ação de conhecimento.
Faculto, portanto, à parte credora, o prazo de 5 (cinco) dias, para emendar a petição inicial, excluindo as aludidas penalidades, de modo a prosseguir com a presente execução de título extrajudicial, tomando por base o valor das parcelas deixadas em aberto (R$10.959,33), com o acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) e multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, em conformidade com a cláusula 3.2, que importaria em R$11.595,52 (onze mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se, pois, o credor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
12/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:31
Indeferido o pedido de 49.693.709 ROBERLI REIS LIMA - CNPJ: 49.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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