TJDFT - 0706803-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIANE NERES BERNARDO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de REINALDO ARAUJO DE ASSIS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ACQUA ESTETICA, DEPILACAO SPA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:45
Outras decisões
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22/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706803-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO ARAUJO DE ASSIS, RAIANE NERES BERNARDO REQUERIDO: ACQUA ESTETICA, DEPILACAO SPA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REINALDO ARAUJO DE ASSIS e RAIANE NERES BERNARDO em desfavor de ACQUA ESTETICA, DEPILACAO SPA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a primeira parte autora, em síntese, que firmou contrato com a requerida, referente a serviços de estética a serem prestados à segunda autora, pelo valor de R$3.799,00, sendo R$3.400,00 parcelado em 10 vezes no cartão e R$399,00 pagos com 30 dias.
Afirma que realizou 07 (sete) procedimentos.
Assevera que a cobrança da quantia de R$3.400,00 foi realizada em uma única vez.
Ressalta que, mesmo procurada, a ré não se prontificou a solucionar o problema do pagamento, razão pela qual optou por rescindir o contrato.
Requer a decretação da rescisão contratual, com a devolução do valor de R$3.400,00, além de indenização por danos morais no valor de R$3.400,00.
A requerida apresentou defesa (ID 175053384) reconhecendo o problema no pagamento, porém, arguindo que o erro decorreu de ambas as partes.
Afirma que a autora realizou uma consulta com a nutricionista, cinco drenagens linfáticas, três criofequências e três criolipólises.
Ressalta que o valor era válido para o pacote completo, mas como o serviço não foi prestado na integralidade, os autores ainda teriam que pagar uma diferença.
Formula pedido contraposto para que os autores sejam condenado ao pagamento de R$1.650,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A contratação entre as partes, assim como a cobrança do valor de R$3.400,00 são fatos incontroversos.
A questão em discussão diz respeito a eventuais valores a serem restituídos em caso de rescisão contratual, tendo em vista a prestação parcial dos serviços.
A ré afirma que a autora realizou 12 procedimentos, sendo uma consulta com a nutricionista, cinco drenagens linfáticas, três criofrequências e 3 criolipólises.
Já a autora afirma que somente realizou uma consulta, quatro drenagens linfáticas e três criofrequências.
Ocorre que a requerida não comprovou a totalidade dos atendimentos.
O contrato firmado entre as partes estabelece que ao final de cada sessão a contratante deveria assinar a ficha de atendimento (ID 175769309, p.1).
Porém, a referida ficha não foi anexada aos autos a fim de comprovar a versão da ré.
Aliás, não foi apresentado nenhum documento pela empresa requerida, nem mesmo o original do contrato.
Assim, considerando a facilitação da defesa do consumidor prevista no CDC, é de se considerar que foram realizadas uma consulta e sete sessões, conforme versão constante da inicial.
Pois bem, tendo sido prestado parte do serviço, não se mostra devida a devolução total do valor pago.
Conforme tabela trazida pela ré (ID 175053384, p.7) o valor da consulta com a nutricionista é R$250,00, a sessão de drenagem linfática R$120,00 e a crio frequência R$250,00 cada.
Somando-se os valores referentes aos serviços prestados, temos a quantia de R$1.480,00 (1 x 250 + 4 x 120 + 3 x 250).
Considerando que foi paga a quantia de R$3.400,00, é devida a devolução de R$1.920,00.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
O pedido contraposto não merece procedência, tendo em vista que nem todos os serviços listados na planilha de ID 175053384, p.7 foram comprovadamente prestados, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do pedido de cancelamento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral e o pedido contraposto.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:44
Indeferido o pedido de ACQUA ESTETICA, DEPILACAO SPA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-95 (REQUERIDO), RAIANE NERES BERNARDO - CPF: *29.***.*77-70 (REQUERENTE) e REINALDO ARAUJO DE ASSIS - CPF: *57.***.*16-87 (REQUERENTE)
-
20/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de REINALDO ARAUJO DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIANE NERES BERNARDO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/10/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de RAIANE NERES BERNARDO em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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