TJDFT - 0713294-22.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713294-22.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0732119-30.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:05
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA - CPF: *02.***.*71-70 (EXECUTADO)
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11/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:06
Outras decisões
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08/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:02
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:00
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:27
Outras decisões
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27/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713294-22.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante petição de ID n. 229120691, intimo a parte exequente a comprovar que há crédito disponível para levantamento no processo em que pretende a penhora, devendo comprovar o atual andamento dos processos indicados.
Anoto que, na hipótese de existência de outras penhora no rosto dos autos, a transferência de valores de um Juízo a outro apenas ocorre quando encontrados e disponíveis valores ou expropriados bens que visem saldar eventual crédito nos autos onde foi registrada a penhora, não ocorrendo de forma automática com o simples registro.
Caso negativo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:18
Outras decisões
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17/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713294-22.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais INFOJUD, que busca imóveis em nome da parte executada.
Nada obstante, o exequente pleiteia no id. 227436109 que seja oficiado a SEFAZ para que informe se existem imóveis irregulares em nome do executado.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de imóveis irregulares em nome da parte executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, indicar bens passíveis de penhora.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:07
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:00
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:01
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713294-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte executada sobre a contraproposta de ID 208503477, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713294-22.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de REU: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
10/07/2024 16:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:00
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
05/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0713294-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA propôs ação monitória em desfavor de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Afirma ter realizado um contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, que se encontra inadimplente em relação ao pagamento da mensalidade com vencimento em 13/8/2019, no valor de R$ 361,08.
Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, pleiteando, ao final, pela procedência do pedido.
Citado (ID 145954118, fl. 105), o requerido ofereceu a contestação de ID 149309877, fls. 111/116.
Suscita preliminar de incompetência territorial.
No mérito, reconhece o débito, mas alega excesso na cobrança, uma vez que teria direito ao desconto de pontualidade.
Sustenta que o valor correto da mensalidade é R$ 165,11.
Réplica no ID 150887357, fls. 131/139.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário, decido.
O requerido suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que seu domicílio é em Taguatinga-DF (ID 149309887, fl. 121).
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual deve ser conhecida, até mesmo de ofício, a incompetência territorial, que deve ser fixada no domicílio do consumidor (AgRg no CC 126.626/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/6/2013).
Ante o exposto, acolho a preliminar e declino da competência para a uma das Varas Cíveis de Taguatinga.
Encaminhe-se o feito para redistribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
14/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/04/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA - CPF: *02.***.*71-70 (REU) em 14/03/2023.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 06:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2022 07:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:40
Declarada incompetência
-
26/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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