TJDFT - 0767783-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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19/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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04/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte dos pedidos para: a) declarar indevidos os lançamentos dos anos de 2019 e 2020 de IPVA - e se tiver havido, dos anos seguintes - relativamente ao veículo informado na inicial, e para condenar o réu a pagar ao autor os valores pagos a esse título; b) determinar ao réu que exclua o nome do autor como proprietário do veículo descrito na inicial de seus cadastrados para efeito de lançamento de IPVA, encaminhando-se ofício, também, ao DETRAN para idêntica finalidade.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, SELIC - que já inclui juros - desde a data do pagamento.
Tendo em vista a determinação de obrigação de fazer, sirva cópia desta decisão como ofício para cumprimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767783-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO MARTINS MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
12/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:25
Outras decisões
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07/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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