TJDFT - 0720906-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720906-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES e como devedor REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 203726288, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720906-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA DA CONCEICAO NUNES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 200952779, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:05
Homologada a Transação
-
19/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720906-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 197717855.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:36
Decretada a revelia
-
27/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/03/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720906-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa requerida se abstenha de cobrar administrativamente os dívidas referentes a acordo de renegociação de débitos firmado entre as partes, ou de protestar/negativar seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Alega que, em razão da cessão de créditos do Banco do Brasil à requerida, a autora passou a ser cobrada por contratos bancários, que resultou em um acordo de repactuação de débitos a ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 117,78 (cento e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Entretanto, mesmo diante do acordo, a parte autora continua a receber cobranças.
Alega que os débitos originários estavam prescritos e, por isso, devem ser considerados inexigíveis, e que o acordo de repactuação restou eivado de vícios de consentimento.
Faculto à parte autora a emenda para que: 1) Adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Assim, considerando que requer a declaração da inexigibilidade dos contratos bancários 5011015, 873185691, 79633095 e 87288904, bem como a rescisão do acordo 35643193, os valores dos contratos devem ser acrescidos ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais.
Para tanto, o autor deverá apresentar planilha, identificando cada um dos contratos e seus respectivos valores; 2) Realize pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência; 3) Junte aos autos o contrato n. 5011015; 4) Esclareça, de forma fundamentada, mediante a apresentação de uma tabela com datas e valores, o montante objeto do pedido de repetição de indébito.
Ressalto, quanto ao ponto, que em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença.
Venha nova inicial, na íntegra, Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027222-12.2016.8.07.0001
Etec - Empreendimentos Tecnicos de Engen...
Machado Gobbo Advogados
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 22:10
Processo nº 0027222-12.2016.8.07.0001
Machado Gobbo Advogados
Etec - Empreendimentos Tecnicos de Engen...
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2016 21:00
Processo nº 0734874-66.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 19:25
Processo nº 0039886-46.2014.8.07.0001
Helyka Bernardes Gomes
Hermes Pinto Gomes
Advogado: Tiago da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 20:00
Processo nº 0726456-50.2023.8.07.0007
Juldeques Gomes Leal
Elius Bieber Ueda Resende
Advogado: Sebastiao Adailson Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:37