TJDFT - 0728801-62.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/02/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/11/2024 12:11
Outras decisões
-
30/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728801-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA GOMES COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:28:59.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:03
Outras decisões
-
29/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728801-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisca Gomes Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de técnica de enfermagem e que sofreu acidente do trabalho em 16/05/09, consistente em fratura de rádio luxação de cotovelo por colisão em outro veículo no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 23/11/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome de colisão do ombro, ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé, dificuldade para andar não classificada em outra parte, e sequelas de outras fraturas do membro inferior, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro inferior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 31/12/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/01/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 23:06
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:03
Juntada de intimação
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:31
Outras decisões
-
25/10/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:31
Nomeado perito
-
23/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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