TJDFT - 0712763-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:22
Baixa Definitiva
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02/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GILVAN DA COSTA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de LUCILIANA MARIA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712763-51.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GILVAN DA COSTA SILVA RECORRIDO: LUCILIANA MARIA PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, III E VIII, DO CPC. 1.
A existência de título executivo extrajudicial constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Os títulos executivos extrajudiciais consubstanciados no contrato de locação, constando as taxas e impostos pendentes da unidade imobiliária, revestem-se dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III e VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Cabe ao embargante demonstrar a inconsistência da pretensão de execução com a indicação de prova inequívoca e robusta de que houve o pagamento da dívida em discussão. 3.
A legislação civil estabelece que a imobiliária, ao celebrar contrato de locação, fazendo executar cláusulas contratuais, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pela renegociação das cláusulas ajustadas, nos termos do art. 663 do Código Civil. 4.
Deu-se provimento ao apelo.
O recorrente alega violação aos artigos 783, 784 e 786, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, ao argumento de que os débitos referentes ao fornecimento de água e energia estariam em nome da recorrida.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, do TJRJ, do TJGO e do TJMG.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 783, 784 e 786, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que: Na hipótese, o processo de execução promovido pela apelante/embargada (autos nº 0703936-85.2021.8.07.0001) é fundado no contrato de locação do imóvel descrito por casa 06, frente e fundos (casas 01 e 02), QNJ 29, Taguatinga/DF, perseguindo o ressarcimento das taxas de CEB e CAESB vencidas no período entre 23/09/2017 a 23/11/2019 quanto à primeira, e de 15/12/2018 a 22/08/2019 quanto à segunda.
A cláusula sexta do contrato de locação em comento determina à locatária o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, água, luz, IPTU/TLP e outros tributos incidentes sobre o imóvel locado (ID 94852373).
Como bem ressaltou a r. sentença, verifica-se que os contratos de fornecimento de energia e água estão em nome da locatária GEANE DA COSTA SILVA, que se obrigou pessoalmente junto às fornecedoras de serviço, passando a responder perante tais débitos.
O descumprimento da obrigação contratual é incontroverso e está demonstrado por documentos nos autos (IDs 97333811, 97333812, 97333813 e 97354882), assim como o desembolso realizado pela imobiliária que é mandatária da embargada para quitar a dívida (ID 53413771 - Pág. 5).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Assim, “A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.697/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
07/03/2024 00:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:17
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 09:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILIANA MARIA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:31
Conhecido o recurso de LUCILIANA MARIA PEREIRA - CPF: *80.***.*24-72 (APELANTE) e provido
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13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/05/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/05/2023 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:05
Desentranhado o documento
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04/05/2023 13:22
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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