TJDFT - 0701676-20.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:41
Outras decisões
-
21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701676-20.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA EXECUTADO: ROSIMEIRE JORGE DIB SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão proferido o agravo de instrumento foi conhecido e provido parcialmente para reconhecer a impenhorabilidade de 50% dos valores bloqueados, autorizando, assim, a penhora dos ativos financeiros em conta conjunta, limitada à meação da devedora e ao montante do débito.
Diante disso, libere-se 50% do valor penhorado em favor do credor e, o restante, libere-se em favor da parte ré.
Diante do tempo decorrido desde a última pesquisa de bens, defiro o pedido.
Intime-se o autor para que junte planilha atualizada de débitos, descontando o valor levantado.
Após, promova-se a pesquisa nos sistemas conveniados a começar pelo SISBAJUD.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:04
Outras decisões
-
25/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701676-20.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA EXECUTADO: ROSIMEIRE JORGE DIB SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores na conta da parte ré.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." Intimada, a parte ré impugna a penhora sob alegada impenhorabilidade.
Contudo, não comprova a alegada condição.
Não há qualquer fator que indique a impossibilidade legal de penhora da monta, podendo-se considerá-la como verba disponível em sua conta corrente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora.
Quanto à insurgência de excesso, há que se considerar que, intimada pessoalmente, a ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Além disso, diante do não pagamento no prazo previsto no art. 523, do CPC, é devida a multa e honorários, conforme §1º, do mesmo artigo.
Prossiga-se.
Intime-se a parte autora para que apresente outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701676-20.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA EXECUTADO: ROSIMEIRE JORGE DIB SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à impugnação apresentada, a parte autora peticiona proposta de acordo ao ID. 193676532.
Intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da proposta.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Outras decisões
-
17/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701676-20.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA EXECUTADO: ROSIMEIRE JORGE DIB SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação à penhora tempestiva de ID 190340719.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:44:22.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
18/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701676-20.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA EXECUTADO: ROSIMEIRE JORGE DIB SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 4.172,31, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizado, aplique-se o artigo 274, parágrafo único do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Outras decisões
-
12/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Outras decisões
-
06/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA DE FREITAS COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:56
Outras decisões
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:19
Outras decisões
-
01/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:36
Outras decisões
-
04/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSIMEIRE JORGE DIB SANTANA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:43
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSIMEIRE JORGE DIB SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
20/12/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/12/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/11/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
02/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSIMEIRE JORGE DIB SANTANA em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 09:45
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 30/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE DE SOUSA RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
28/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
28/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
12/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701279-85.2022.8.07.0018
Disdal Distribuidora de Alimentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 17:45
Processo nº 0701279-85.2022.8.07.0018
Disdal Distribuidora de Alimentos LTDA
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Celia Celina Gascho Cassuli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 11:10
Processo nº 0725639-90.2022.8.07.0016
Lyz da Silva Lucas
Distrito Federal
Advogado: Dimas Donisete Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 00:55
Processo nº 0725639-90.2022.8.07.0016
Lyz da Silva Lucas
Distrito Federal
Advogado: Dimas Donisete Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 10:56
Processo nº 0727483-26.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 17:21