TJDFT - 0706721-69.2021.8.07.0017
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BISPO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706721-69.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: RODRIGO DA SILVA BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Determinada a comprovação de seu estado de incapacidade econômica, nos termos da decisão de Id.
Num. 190938651, a parte se manifestou nos termos da petição de Id.
Num. 195089276.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se, pelos documentos de IDs Num. 195089279 a 195090909, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte autora e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA SILVA BISPO - CPF: *28.***.*29-23 (REU).
-
30/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706721-69.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: RODRIGO DA SILVA BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o processo e firmo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da gratuidade de justiça do réu De início, para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, necessário que ela instrua o processo com documentos capazes de comprovar o alegado, tais como Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal, Carteira de Trabalho e Previdência Social e outros, não bastando a mera alegação de hipossuficiência.
Para tanto, concedo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
Da prescrição Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição da pretensão autoral.
A cobrança de débito decorrente de documento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
E, na hipótese dos autos, a despeito de a dívida originária ter vencimento em 2015, vê-se que o documento em que se funda o pedido monitório é um termo de reconhecimento de dívida com acordo de débito administrativo, ID 105156515, o qual possui parcelas acordadas para pagamento a partir de 26/04/2018.
Deste modo, a cobrança dos referidos débitos somente estaria prescrita a partir de 26/04/2023.
E, tendo sido ajuizada a ação em 06/10/2021, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual REJEITO a prejudicial suscitada.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito, pendente apenas a questão afeta à gratuidade de justiça da parte ré, e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência da dívida, bem como o eventual valor apurado.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré comprovar sua alegada hipossuficiência, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706721-69.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: RODRIGO DA SILVA BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de RODRIGO DA SILVA BISPO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser credor do réu da quantia de R$ 12.611,43, consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais, vencidas no período de maio de 2018 a janeiro de 2019.
Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, pleiteando, ao final, pela procedência do pedido.
Junta ato constitutivo, procuração e os documentos de ID 105156515 a ID 105156510, fls. 20/23.
Citado (ID 140407394, fl. 59), o réu, advogando em causa própria, ofertou embargos à monitória (ID 142722332, fls. 62/67).
Suscita preliminar de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado pelas partes e prejudicial de prescrição.
Pede a concessão de efeito suspensivo e gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 142722333 a ID 142722333, fls. 68/78. É o relatório, decido.
O requerido suscita preliminar de incompetência territorial, alegando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato realizado entre as partes.
Com efeito, a cláusula 14ª do Contrato de Adesão de Prestação de Serviços Educacionais estabelece como foro de eleição o de Brasília/DF (ID 142722333 - Pág. 3, fl. 70).
A cláusula de eleição de foro não pode ser anulada pela mera circunstância de se tratar de contrato de adesão.
Há necessidade de verificação da abusividade na cláusula, que pode ser aferida pela falta de entendimento suficiente no momento da contratação, acarretando inviabilidade ou importante dificuldade de acesso à justiça caso prevaleça o ajuste entre as partes (art. 63 CPC).
Com esse entendimento, transcrevo o seguintes julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREJUDICIAL À DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em virtude do prequestionamento e da impugnação, no recurso especial, dos fundamentos do acórdão recorrido, o agravo interno merece provimento. 2.
Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.873.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021) (g.n.).
No presente caso, verifica-se que o réu é quem suscita a incompetência do juízo, requerendo a aplicação do foro de eleição, de modo que deve ele prevalecer para fim de fixação da competência.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, declino da competência para o foro de eleição estabelecido no contrato realizado entre as partes, conforme cláusula 14ª do contrato de 142722333 - Pág. 3).
Assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Encaminhe-se o feito para redistribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
11/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:51
Declarada incompetência
-
20/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 15:00
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BISPO - CPF: *28.***.*29-23 (REU) em 08/02/2023.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BISPO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:33
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR) em 25/07/2022.
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:08
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR) em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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