TJDFT - 0707056-54.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCAS CAMARA MATTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707056-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CAMARA MATTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA LUCAS CAMARA MATTOS ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou, em 18/12/2017, contrato de financiamento para compra de veículo de nº 365495204, pelo qual financiou a quantia de R$ 21.831,68, para pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 736,13.
Assevera que algumas cláusulas contratuais devem ser revistas, face a sua ilegalidade, pois oneram de maneira excessiva o consumidor.
Se insurge, notadamente, acerca da aplicação do Sistema Francês de Amortização – PRICE, o qual adota o regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros.
Sustenta a aplicação do método GAUSS de amortização, com a mesma taxa de juros aplicada no contrato, qual seja, 1,84% ao mês, de modo que a prestação deverá se reduzida para R$ 597,97.
Discorre sobre a necessidade de repetição do indébito da quantia total de R$ 6.631,77, referente ao valor pago a maior, bem como a restituição de tarifas cobradas ilegalmente, sendo elas registro de contrato (R$ 350,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 420,00).
Juntou os documentos de ID 138890025 a ID 138890039, fls. 29/59.
Gratuidade de justiça deferida (ID 139626638, fl. 60).
Contestação no ID 147348759, fls. 95/108.
Impugna a concessão da gratuidade justiça e o valor da causa.
Suscita preliminares de inépcia da inicial e prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, discorre sobre a legitimidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a legalidade da capitalização dos juros e da aplicação da tabela price.
Em seguida, impugna o cálculo apresentado pelo autor e o pedido de repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo não acolhimento dos pedidos do autor.
Juntou aos autos os documentos de ID 147348762 a ID 147348770, fls. 110/139.
O requerido informa não ter provas a produzir (ID 147348770, fl. 143).
Réplica no ID 149556081 -, fls. 145/168 e requerimento de julgamento antecipado da lide (ID 149558709, fl. 170). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos que infirmem a hipossuficiência do autor, especialmente o contracheque de ID 138890028, fl. 34.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade ao réu.
Razão também não lhe assiste quanto à impugnação ao valor da causa.
Nas ações revisionais de contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado no processo (art. 292, II, do CPC).
Assim, o valor da ação deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e aquele que o autor aponta como devido.
Nesse contexto, o proveito econômico pretendido não é apenas a restituição do valor das tarifas impugnadas, mas também a diferença entre o valor das parcelas do contrato de financiamento, valores estes que o autor pretende sejam devolvidos em dobro.
Ademais, o requerido sequer apontou qual o valor entende ser o correto.
Rejeito, assim, a impugnação.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, as razões apresentadas pelo réu se confundem com o mérito, momento no qual serão analisadas.
Preliminar rejeitada.
No que concerne à prejudicial de prescrição, razão também não lhe assiste.
Isso porque a pretensão do autor é a declaração de nulidade ou abusividade de cláusula contratual relacionada à cobrança de juros remuneratórios c/c repetição do indébito, matéria que não se confunde com a ação de reparação de danos por fato ou vício do produto.
Como é cediço, as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente.
Nesse contexto, como a pretensão do autor não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 206 do Código Civil, deve ser aplicado a disposição subsidiária contida no art. 205 da referida norma.
Assim, à falta de regra específica, aplica-se à pretensão de repetição de indébito o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Com esse entendimento: A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. (AgRg no AREsp 137.892/PR, 4ª T., rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/03/2013).
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o autor a revisão de contrato de crédito para financiamento de veículo com alienação fiduciária, pelo qual adquiriu o veículo Fiat Palio 1.0, ano/mod 2014/2015, placa PAA-6484 (ID 138890034, fls. 40/44).
Aponta abusividade nos juros cobrados, que estariam acima da taxa média de mercado, bem como ilegalidade da aplicação da tabela price e na capitalização dos juros.
Requer, ademais, a restituição em dobro dos valores cobrados com a rubricas registro de contrato (R$ 350,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 420,00).
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
No que concerne aos juros remuneratórios, são eles definidos como a representação do preço cobrado pela disponibilidade monetária pelo mutuante ao mutuário.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica no reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
No presente caso, a autora não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a apontar a discrepância entre o valor emprestado e o valor final a ser pago, pugnando pela aplicação da taxa de 1,63% ao mês e utilização do método Grauss, que utiliza os juros simples ao invés dos juros compostos que são utilizados na tabela price.
Constitui ônus da autora (art. 373, I CPC) a prova da abusividade alegada, a mera alegação de abusividade, sem demonstração de score à época dos fatos, bem assim ausente a demonstração de descompasso relevante entre o contratado e a média do Banco Central, não se afigura possível o acolhimento para alteração da taxa contratual avençada.
Noutro lado, a capitalização mensal de juros após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01 é admitida, tendo este entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que exista previsão contratual expressa.
Por previsão contratual expressa, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois constam do contrato taxa de juros mensal de 0,76% e anual de 9,51% (ID 138890035 - Pág. 3, fl. 44), sendo que a segunda é superior à soma aritmética da primeira por doze meses.
Portanto, incabível a substituição da tabela aplicada pela ré por aquela sugerida pela autora, pois não foi este o pactuado pelas partes.
No que concerne à tarifa de abertura de crédito, também denominada de tarifa de cadastro, o tema foi objeto de análise no REsp 1.251.331/RS, julgado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo em 28/8/2013, tendo sido decidido que: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Posteriormente, em 29/2/2016, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim, a contrario sensu, não é permitida a sua cobrança quando o consumidor já tenha relacionamento com a instituição financeira.
Como não se pode exigir da parte ré que faça prova negativa, ou seja, que não mantinha relacionamento anterior com a parte autora, a esta incumbia o ônus probatório de que já mantinha relacionamento comercial com a ré.
Não havendo nos autos comprovação de que o relacionamento já existia, é de se presumir que o relacionamento comercial entre as partes foi inaugurado com a realização do contrato objeto destes autos.
Em relação à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse contexto, é valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança.
No caso em análise, a ré comprovou que o serviço foi prestado (ID 147348765, fls. 118), documento este que não foi impugnado pela autora.
Quanto ao valor cobrado, registro que a autora não se insurge em relação a este ponto, uma vez que se insurge apenas em relação à cobrança da tarifa como um todo.
Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras.
Pelo acima exposto, improcede o pedido da autora de restituição dos valores cobrados pelas tarifas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (21.831,68, em 5/10/2022), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Fica suspenso o cumprimento da obrigação, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 139626638, fl. 60).
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
11/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/04/2023 15:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU) em 16/02/2023.
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17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 15:52
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:52
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
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05/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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