TJDFT - 0709015-63.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MOACIR DA COSTA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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24/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709015-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MOACIR DA COSTA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DALVA DO NASCIMENTO MONTEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 29.06.2023 (ID 162640686), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 15:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MOACIR DA COSTA LIMA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2023 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/07/2022 09:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de MOACIR DA COSTA LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MOACIR DA COSTA LIMA em 23/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 15:04
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/05/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 18:52
Recebidos os autos
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09/03/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/02/2022 08:29
Recebidos os autos
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16/02/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/02/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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