TJDFT - 0713681-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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15/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MACEDO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2024 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2024 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:15
Homologada a Transação
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18/11/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:45
Outras decisões
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31/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 07:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/07/2024 04:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713681-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA DE DEUS ROCHA EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA MACEDO CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 14:27:00. -
22/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/07/2024 21:25
Recebidos os autos
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20/07/2024 21:25
Deferido o pedido de FABIANA DE DEUS ROCHA - CPF: *28.***.*44-08 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713681-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA DE DEUS ROCHA EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado retornou com resultado infrutífero, conforme ID 203604221.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 -
16/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:28
Mandado devolvido dependência
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29/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:27
Outras decisões
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21/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIANA DE DEUS ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713681-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA DE DEUS ROCHA EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Havendo indicação correta de endereço, após expedição do mandado, intime-se a parte autora FABIANA DE DEUS ROCHA para entrar em contado com Posto de Distribuição de Mandados de Águas Claras - PDMACL, nos telefones 3103.8529; 3103.8579 e 3103.8580, para verificar qual Oficial de Justiça foi designado para o cumprimento do mandado, a fim de acompanhá-lo no cumprimento da diligência. Águas Claras/DF, 25 de março de 2024 12:13:21. -
25/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:58
Outras decisões
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06/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713681-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA DE DEUS ROCHA EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:35
Outras decisões
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30/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2024 23:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713681-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA DE DEUS ROCHA EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida LEANDRO DA SILVA MACEDO.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 18 de janeiro de 2024 13:17:39. -
18/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:01
Outras decisões
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05/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:03
Desentranhado o documento
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04/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MACEDO em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713681-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA DE DEUS ROCHA EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$3.060,73) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo JID3H19/DF, FIAT UNO.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 18 de agosto de 2023 09:15:28. -
18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:26
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MACEDO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713681-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA DE DEUS ROCHA EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA MACEDO DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0710841-14.2023.8.07.0009, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do títulos originais digitalizados nos Id. 165885816, 165885815 e 165885813, independentemente da lavratura de termo, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo e estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:17
Outras decisões
-
19/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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