TJDFT - 0709654-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:07
Juntada de comunicação
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07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:37
Juntada de comunicação
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06/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 19:07
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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29/01/2025 07:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
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27/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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05/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709654-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DA SILVA CESAR REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, manejada por ANA LÚCIA DA SILVA CÉSAR ME em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Nos termos da emenda de ID 190339351, narra a pessoa jurídica autora figurar como estipulante de plano de saúde operado pela requerida, por força de contrato firmado em idos de 2021.
Prossegue descrevendo que, em 10/03/2024, ao solicitar fatura para pagamento da mensalidade correspondente ao mês em curso, teve conhecimento do fato de que o contrato se encontrava cancelado, asseverando, contudo, que jamais teria recebido qualquer notificação sobre o cancelamento do plano, medida que, nesse contexto, reputa ilegítima.
Diante de tal quadro, requereu, logo em sede de tutela de urgência, a veiculação de ordem à ré, a fim de que mantivesse a cobertura, medida a ser confirmada em sede exauriente, em que postulou a reversão do ato de cancelamento.
Outrossim, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente experimentados, com o custeio de despesas médicas no período em que o plano de saúde permaneceu inativo.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 189976242 a ID 189980245.
Por força da decisão de ID 190342692, restou deferida a tutela de urgência.
Citada, a requerida ofertou a contestação de ID 192601803, que instruiu com os documentos de ID 192601807 a ID 192601816.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, admitiu o cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com a demandante, sustentando, contudo, a legitimidade da medida, ao argumento de que, embora dispensável, a notificação prévia, com antecedência de sessenta dias, teria sido regularmente levada a efeito.
Nesse contexto, sustentou não haver ilegitimidade na resolução do vínculo contratual, tendo pugnado pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Réplica em ID 195659922, na qual a autora reafirmou o pedido formulado.
Decisão saneadora em ID 195930193, ratificada pelo ato de ID 198197635, que entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já pontuado pela decisão de ID 195930193, o feito se encontra apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os documentos já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre a autora e a operadora ré, se revela incontroversa, ante a ausência de impugnação quanto a tal aspecto, corroborada pela farta documentação coligida aos autos em tal sentido.
Cinge-se a controvérsia, assim, à aferição do atendimento, pela requerida, dos pressupostos necessários ao exaurimento eficaz da relação contratual, posto que, segundo se descreve, o contrato de plano de saúde teria sido unilateralmente cancelado pela demandada.
Examinada a postulação, agora em sede exauriente, tenho que comporta acolhida.
Do exame das condições gerais da apólice, acostadas em ID 192601808, colhe-se, de sua cláusula 12.2.3 (ID 192601808 – pág. 36), que a rescisão imotivada do contrato constituiria medida cabível, subordinada, contudo, à notificação prévia e por escrito da contraparte, com no mínimo sessenta dias de antecedência, previsão contratual que vai ao encontro do que determina a Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu art. 23, ao dispor que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, a referida Resolução (editada anteriormente à resolução contratual em tela), em seu art. 14, caput, vem a consignar que à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Nesse contexto, tem-se que, por força de disposições de ordem normativa e contratual, estaria a resolução unilateral do contrato condicionada à observância, pela operadora, da notificação prévia da contraparte, com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA.
DENÚNCIA PRÉVIA.
PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 557/2022.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DENÚNCIA INEFICAZ.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23). 3.
Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a tutela de urgência de natureza antecipatória formulada pela contratante deve ser concedida de molde a ser preservada a vigência do contrato por não ter sido denunciado no molde exigido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1826750, 07458229620238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, alegando ter satisfeito o aludido pressuposto indispensável à resolução válida do contrato, a requerida fez acostar aos autos a missiva de ID 192601809, bem como o documento reproduzido no bojo de sua contestação (ID 192601803 – pág. 5), com o fito de demonstrar o encaminhamento da notificação.
Contudo, o que se observa, de plano, é que os referidos elementos documentais não permitem concluir, com a necessária convicção, que a notificação teria sido, de fato, dirigida ao endereço da contratante.
Isso porque, o relatório de movimentação da carta registrada, acostado em ID 192601803 (pág. 5), não consigna em seu bojo designativos suficientes que permitam correlacionar a diligência postal à carta de notificação constante de ID 192601809, haja vista que se limita a especificar o direcionamento ao Município de Caldas Novas/GO.
Com isso, tendo a referida notificação sido restituída ao remetente, em razão de mudança do destinatário do endereço ao qual remetida, caberia à demandada demonstrar, por meio de prova inequívoca, que tal endereço corresponderia àquele informado pela demandante no momento da contratação, ou mesmo em alteração superveniente de seus dados cadastrais, de modo a evidenciar que a notificação prévia teria restado frustrada por circunstâncias oponíveis exclusivamente à contratante.
Assim, não tendo a requerente recebido a notificação, e ausente demonstração de que a diligência com tal desiderato tenha sido regularmente intentada, dirigindo-se a comunicação ao seu endereço, afigura-se desprovido de eficácia o cancelamento implementado.
Com isso, a requerida não comprovou o atendimento dos pressupostos contratualmente erigidos como indispensáveis à legitimação de sua conduta, a qual, nesse contexto, desvela ilícito contratual, conforme razões já expendidas, a impor reversão judicial, com a consequente retomada da cobertura.
Registro, por fim, que o presente provimento não constitui óbice ao desfazimento do contrato, ainda que por ato unilateral de uma das partes, desde que sejam observados, em sua integralidade, os pressupostos contratualmente previstos para tanto.
Por fim, no que tange ao pedido cumulativamente formulado, voltado à condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente experimentados, com o custeio de despesas médicas no período em que o plano de saúde permaneceu inativo, tenho que não comporta acolhida, na medida em que, para além de se cuidar de dano evidentemente hipotético por ocasião do ajuizamento da ação, consubstanciaria prejuízo que, em tese, seria suportado pelos beneficiários (pessoas naturais) do contrato firmado, em que figuraria como mera estipulante a pessoa jurídica, ora demandante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar que a parte ré reative o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (apólice nº 845.741).
Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta em exercício no Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília Em substituição legal no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília -
09/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 20:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se a conclusão para sentença.
I. -
28/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709654-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DA SILVA CESAR REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico a decisão de ID 195930193.
Intimem-se as partes, aguardando-se, após, o decurso do prazo a que alude o art. 357, § 1º, do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta em exercício no Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília Em substituição legal no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília -
28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:29
Outras decisões
-
27/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
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27/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709654-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DA SILVA CESAR REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Tendo em vista que o documento de ID 191546272, por sua evidente precariedade, não permite concluir, com a necessária precisão, que o contrato a que se refere seria aquele objeto da presente demanda, tampouco que o interlocutor, de fato, seria preposto da operadora requerida, ou mesmo a data em que teria sido manifestada, pela ré, a alegada inação quanto ao cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos elemento documental hábil a demonstrar o fato trazido a lume.
Sem prejuízo, tendo sido implementada a citação, aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de resposta pela ré.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta em exercício no Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília Em substituição legal no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília -
03/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:01
Deferido o pedido de ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 - CNPJ: 31.***.***/0001-02 (AUTOR).
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27/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709654-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DA SILVA CESAR REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a pessoa jurídica, que figura como única demandante, teria domicílio no Município de CALDAS NOVAS/GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo; b) Em observância ao que determina o art. 319, inciso III, do CPC, apresente adequadamente a sua causa de pedir, expondo os fatos e fundamentos jurídicos que amparariam a integralidade dos pedidos formulados, notadamente aquele correspondente ao item nº 3 do petitório (ID 189976237 – pág. 8); c) Retifique o valor atribuído à causa, que deverá observar o disposto no art. 292, inciso I, do CPC, comprovando o recolhimento de eventuais custas complementares.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta em exercício no Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília Em substituição legal no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília -
18/03/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
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18/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 00:00
Intimação
Por motivo de foro íntimo, me declaro suspeito para o processamento do feito.
Assim, remetam-se os autos ao substituto legal.
I. -
15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 22ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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