TJDFT - 0706940-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:44
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:44
Expedição de Edital.
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 13:19
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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24/01/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 12:27
Desentranhado o documento
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24/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de NICKSON TAVARES CAMARGO em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706940-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos movida por MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em desfavor de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ e NICKSON TAVARES CAMARGO.
Alega a parte autora, em síntese, que em 29/11/2023 celebrou contrato verbal com o primeiro requerido de venda do "ágio" do veículo FIAT/ARGO PRIVE 1.0, cor BRANCA, placa REM6G33, chassi 9BD358A4NMYL17842, ano 2021, modelo 2021, código renavam n° *12.***.*67-72, financiado junto à BANCO (ITAUCARD SA), que se responsabilizaria por pagar as quantias de quitação e transferência, IPVA, multas e taxas junto ao DETRAN, que foi outorgada procuração pública em seu favor, que ao buscar mais informações teve ciência da existência de substabelecimento da procuração para o segundo requerido em possível conluio, que o primeiro requerido possui diversas ações em seu desfavor por atos similares.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a busca e apreensão do bem no endereço do segundo requerido, a determinação de inclusão de restrição de transferência e circulação Renajud e a suspensão da procuração e substabelecimento do bem.
A decisão de ID 191151610 deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a inclusão da restrição de transferência RENAJUD no veículo FIAT/ARGO PRIVE 1.0, cor BRANCA, placa REM6G33, chassi 9BD358A4NMYL17842, ano 2021, modelo 2021, código renavam n° *12.***.*67-72.
A parte autora juntou pedido de desistência qunato ao requerido NICKSON TAVARES CAMARGO, que não foi localizado para citação (ID 202966235).
DECIDO.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Dê-se vista à parte autora (prazo: 2 dias).
Quanto ao requerido ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ verifico que sua citação foi cumprida no ID 193236507. À Secretaria: 1.
Certifique-se o transcurso do prazo para contestação do requerido Alexandre. 2.
Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Esclareça-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 3.
Findo o prazo do item anterior, com ou sem manifestações das partes, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
19/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NICKSON TAVARES CAMARGO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:49
Juntada de consulta renajud
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706940-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS DENUNCIADO A LIDE: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 29/11/2023 celebrou contrato verbal com o primeiro requerido de venda do "ágio" do veículo FIAT/ARGO PRIVE 1.0, cor BRANCA, placa REM6G33, chassi 9BD358A4NMYL17842, ano 2021, modelo 2021, código renavam n° *12.***.*67-72, financiado junto à BANCO (ITAUCARD SA), que se responsabilizaria por pagar as quantias de quitação e transferência, IPVA, multas e taxas junto ao DETRAN, que foi outorgada procuração pública em seu favor, que ao buscar mais informações teve ciência da existência de substabelecimento da procuração para o segundo requerido em possível conluio, que o primeiro requerido possui diversas ações em seu desfavor por atos similares.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a busca e apreensão do bem no endereço do segundo requerido, a determinação de inclusão de restrição de transferência e circulação Renajud e a suspensão da procuração e substabelecimento do bem.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de pagamento integral do valor negociado, pela existência de débitos, inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 189031296 e 189031328)) e pela existência de situações semelhantes com o requerido ensejando ocorrências policiais e processos judiciais, inclusive em trâmite neste Juízo.
O perigo na demora decorre da possibilidade de prejuízos ainda maiores, bem como da possibilidade de envolver terceiros que venham a adquirir o bem sem conhecimento de sua situação.
Logo, deve ser determinada a inclusão de restrição Renajud de transferência, no escopo de se evitar novas e sucessivas tradições do bem.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
OLX.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em deliberar a respeito da viabilidade de deferimento de ordem de restrição administrativa de transferência do veículo adquirido pelo recorrente. 2.
A medida de restrição de transferência de veículo deve ser admitida, em casos análogos ao presente, no contexto da provável prática de ilícito com o objetivo de ludibriar eventuais compradores de boa-fé, por meio de sítio eletrônico existente na rede mundial de computadores (OLX). 2.1.
A ordem de restrição deve ser mantida, no caso, até o devido esclarecimento a respeito da participação dos sujeitos envolvidos na hipotética prática de ato ilícito. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1721996, 07135444220238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, inviável, neste momento processual, a busca e apreensão do bem por poder alcançar indevidamente terceiros que podem ser boa-fé, como pode ser o caso mesmo do segundo demandado, sendo prudente aguardar a sua oitiva.
Por conseguinte, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a inclusão da restrição de transferência RENAJUD no veículo FIAT/ARGO PRIVE 1.0, cor BRANCA, placa REM6G33, chassi 9BD358A4NMYL17842, ano 2021, modelo 2021, código renavam n° *12.***.*67-72.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706940-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS DENUNCIADO A LIDE: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 190054078, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o recorrente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha e em conta - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706940-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCIA REGINA DE SOUZA LEMOS DENUNCIADO A LIDE: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, NICKSON TAVARES CAMARGO DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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