TJDFT - 0710990-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o trânsito em julgado do AGI nº. 0723980-26.2024.8.07.0000, interposto pela executada.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 209251415.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 06:35
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DESPACHO Ante a impossibilidade de acordo, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens da executada passíveis de penhora.
Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
Por ora, publique-se apenas para ciência da executada.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência designada levou em consideração as manifestações das partes, que expressaram nos autos o desejo de resolver a questão amigavelmente.
Além disso, o ato visa dar efetividade ao princípio da celeridade processual, prevenindo sucessivas intimações após a apresentação de uma proposta de acordo pela parte contrária, tendo em vista que, em audiência, as partes podem negociar diretamente a situação e alcançar um acordo satisfatório para ambos.
Portanto, nego o pedido anterior, mantendo a audiência previamente designada.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:22
Outras decisões
-
15/08/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADA: IZABELA SOARES ARAUJO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, nos termos das Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022, designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2024, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência, no ambiente virtual do 1º NUVIMEC na plataforma Microsoft Teams (download disponível para computadores e smartphones), ambiente homologado pelo TJDFT, cuja participação é obrigatória, sob pena de a ausência injustificada à audiência ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça, com imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
O acesso à audiência se dará mediante o link ou qr code abaixo indicados, conforme demais orientações a seguir.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo(a) conciliador(a) responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus(uas) representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência, não sendo necessário que os(as) participantes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, acessada pelo navegador de internet ou por aplicativo próprio (disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets), a partir do link fornecido acima ou do qr code disponibilizado abaixo.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103-6129(Brasília), de segunda à sexta-feira, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados(as), pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao(à) cliente ou preposto(a). 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do qr code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
01/08/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 01:36
Juntada de intimação
-
01/08/2024 01:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:03
Outras decisões
-
31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à petição de ID 204755542.
Prazo: 05 dias.
Publique-se apenas para ciência da exequente.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:41:40. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 15 dias à parte exequente, conforme requerimento retro.
Publique-se apenas para ciência da executada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:41:45. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi penhorado o veículo da executada, conforme documento de ID 199168590.
A executada compareceu aos autos e apresentou impugnação (ID 201130035), na qual alega a impenhorabilidade do bem, por ser o único veículo da família, utilizado para tratamento de saúde da filha.
A exequente se manifestou ao ID 202177378. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade, sob o fundamento de que se trata de único automóvel da família, o qual é meio de transporte de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo.
A execução é regida pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC).
Sendo assim, a responsabilidade patrimonial é a regra, cujas exceções possuem previsão legal, que objetivam privilegiar a proteção do patrimônio mínimo, com vistas a salvaguardar o mínimo existencial para a vida com dignidade (art. 1º, III, CF/88) do devedor e de sua família.
Portanto, não obstante a legislação processual afirmar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), excepcionalmente, a norma pode ser afastada, em prol da dignidade da filha da devedora, criança com deficiência.
No caso, os documentos de ID 199722435, ID199722442 e ID199722444 demonstram que a filha da executada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, requerendo suporte constante (pág. 2 do laudo médico ID 199722435) para atendimento de suas necessidades, razão pela qual o veículo penhorado é essencial para que a menor, em razão de sua condição clínica, tenha acesso confortável e seguro à escola e aos tratamentos de saúde a ela indicados.
Considerando as razões acima expostas, bem como o fato de a Constituição Federal elencar dentre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e responsabilidade da família e do próprio Estado de assegurá-la, com prioridade absoluta, à criança, ao adolescente e ao jovem (CF, art. 227), sobretudo aos mais vulneráveis, em especial as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Lei no 12.764/12, art. 3º, I), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do veículo objeto de constrição nos autos.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE AUTOMÓVEL. 1.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 789). 2.
Veículo automotor não é bem de família (Lei no 8.009/90, art. 2o) e só se reveste da condição de impenhorabilidade quando se caracteriza como instrumento necessário ao exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, V). 3.
Não obstante a legalidade estrita do sistema normativo processual, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República (CF, art. 1o, III) e deve ser assegurada pela família e pelo Estado, com absoluta prioridade, à criança (CF, art. 227), sobretudo se é vulnerável, portadora de necessidades especiais (Lei no 13.146/15, art. 10), como é o caso do portador do Transtorno do Espectro Autista (Lei no 12.764/12, arts. 1o, § 2o, e 3o, I). 4.
Comprovado que o único veículo automotor da unidade familiar se reveste de caráter essencial à atenção integral das necessidades de saúde e de acesso à educação de criança com o transtorno de espectro autista, tal bem torna-se impenhorável. 5.
Abrandamento do rigor do direito de crédito num contexto de humanização decorrentes de princípios, valores e normas da integralidade do sistema normativo; aplicação do beneficium competentiae ou condemnatio in id quod debitor facere potes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL No *00.***.*68-70 (No CNJ: 0148806 06.2019.8.21.7000) Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, para determinar a baixa da restrição realizada pelo juízo ao ID 199168590.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra o presente ato, ou em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, promova-se a baixa da restrição ordenada sobre o veículo da parte executada, via sistema renajud, bem como promova a secretaria a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada ao ID 199722418, no prazo de 05 dias.
Publique-se para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:03
Outras decisões
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:02
Outras decisões
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 01:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:36
Outras decisões
-
04/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese a parte executada afirma: (i) a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo juízo em conta de sua titularidade.
A exequente apresentou manifestação nos autos, refutando as alegações da executada. É o necessário.
Decido.
A citação da ré, ora executada, na fase de conhecimento foi válida, tendo em vista a regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte executada foi devidamente citada na fase de conhecimento, afasto a alegação de nulidade do ato citatório.
No mais, tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela executada contra ato do juízo, no qual houve determinação para liberação dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, resta prejudicada a apreciação da impenhorabilidade dos valores, tendo em vista que o montante já foi levantado pela parte devedora.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, promova a secretaria a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo d 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:08
Outras decisões
-
20/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IZABELA SOARES ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:59
Outras decisões
-
02/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DESPACHO Ciente do ofício retro.
Com o objetivo de dar cumprimento à determinação expedida pelo TJDFT, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 192665310.
Determino ainda a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte executada, tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC).
Sendo assim, permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:43
Outras decisões
-
23/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:07
Outras decisões
-
09/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DESPACHO Antes de apreciar o(s) pedido(s) retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de IZABELA SOARES ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710990-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IZABELA SOARES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 188383061, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 185348743, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 188383061 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:02
Outras decisões
-
12/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:35
Outras decisões
-
31/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:02
Outras decisões
-
26/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de IZABELA SOARES ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:50
Decretada a revelia
-
15/11/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/11/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de IZABELA SOARES ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:07
Outras decisões
-
28/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:38
Outras decisões
-
13/08/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de IZABELA SOARES ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:13
Outras decisões
-
17/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:59
Outras decisões
-
12/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de IZABELA SOARES ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:08
Outras decisões
-
10/04/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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