TJDFT - 0750178-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0750178-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA AGRAVADO: THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA, DANIEL ASSUNCAO AIRES MOREIRA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Pedro Vinicius da Silva Freire Bezerra contra a decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que afastou a nulidade da citação e manteve a ordem de arresto (proc. nº 0730659-44.2021.8.07.0001, ID nº 176508740, págs. 1-2). 2.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 45252675). 3.
Contrarrazões no ID nº 53817243. 4.
Na origem, em 29/2/2024, foi proferida sentença de procedência da ação (ID nº 188330992, processo nº 0730659-44.2021.8.07.0001). 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 8.
No processo originário, foi prolatada sentença de procedência da ação (ID nº 188330992 da origem) 9.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
Dispositivo 10.
Não conheço o recurso em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 12.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA - CPF: *12.***.*33-49 (AGRAVANTE)
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12/03/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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