TJDFT - 0744931-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA EXECUTADO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por DEFENSORIA PÚBLICA/DF em desfavor de GEAN FELINTO DE SOUSA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 231539726).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência da quantia bloqueada ao ID 224943415 (R$ 42,66), mais acréscimos legais.
Custas finais pelo executado.
Ressalto que também está extinta a execução que corria em paralelo (ID 225370910).
Assim, após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:49
Outras decisões
-
27/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:56
Outras decisões
-
06/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:47
Outras decisões
-
12/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:08
Outras decisões
-
20/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O vínculo jurídico que liga o exequente às executadas é diverso daquele que liga a Defensoria Púbica/DF ao exequente.
O primeiro decorre da lide principal do processo, ao passo que o segundo sobreveio apenas recentemente, com a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 209734181 e 212929781), a qual reconheceu o direito da Defensoria Pública/DF em receber honorários pelo acolhimento da impugnação (excesso de execução).
Ora, o acordo de ID 212297729 cinge-se ao vínculo existente entre o exequente e as executadas, em nada interferindo no direito da Defensoria Pública/DF em receber honorários advocatícios.
Outrossim, o acordo adveio após a decisão da impugnação, não possuindo o condão de alterar a decisão anteriormente proferida, sobretudo considerando que a avença não teve a participação da credora de honorários.
Veja que a cláusula do acordo que trata de honorários apenas dispõe sobre honorários contratuais, o que não se aplica à Defensoria Pública/DF, em razão da sua natureza e dos seus objetivos institucionais.
No mais, não há qualquer comprovação de que as executadas tenham promovido, às suas expensas, o pagamento dos honorários da impugnação ao cumprimento de sentença diretamente à Defensoria Pública/DF.
Desse modo, até a prova em contrário, a quantia ainda é devida, máxime se tratar de verba pública e, portanto, indisponível, visto que se destina ao aparelhamento da instituição.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, novamente, para que promova o pagamento dos honorários (R$ 34,97), sob pena de início de atos constritivos.
Na mesma oportunidade, fica intimado a se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo pelas executadas, em especial quanto à devolução da quantia bloqueada ao ID 210376120.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:57
Outras decisões
-
05/11/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:24
Outras decisões
-
26/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão proferida ao ID 209734181.
Alega que a decisão deixou de apreciar o pedido de condenação do credor em honorários advocatícios de impugnação ao cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Merecem guarida os esclarecimentos suscitados, a fim de afastar a omissão.
Isso porque o argumento de excesso de execução foi acolhido e a impugnação de ID 208470704 possui pedido expresso de condenação na verba honorária.
Cumpre rememorar que a condenação possui guarida no entendimento consolidado no Tema n. 410 da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que a verba incidirá sobre o excesso de execução (R$ 349,77).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para condenar a parte exequente em honorários de impugnação ao cumprimento de sentença em favor da Defensoria Pública/DF (PRODEF).
Em face do acolhimento da impugnação, arcará a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso, o que perfaz a quantia final de R$ 34,97 (trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e do Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se o exequente para que promova o pagamento dos honorários em favor da PRODEF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, e antes de apreciar o ID 212297729, esclareçam as partes a destinação da quantia penhorada ao ID 211644664, a qual não recebe menção na minuta de acordo das partes.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:06
Outras decisões
-
01/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:04
Outras decisões
-
25/09/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada MARIA HELENA foi devidamente intimada para pagamento espontâneo (ID 210361378).
Assim, aguarde-se o decurso do prazo.
Sem prejuízo, dê-se prosseguimento ao feito em face da executada MAYARA FILOMENO.
Consulte-se o sistema SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 477,59; R$ 10,22; R$ 29,96; R$ 14,97 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte devedora, MAYARA FILOMENO MARAMALDO, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se.
Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 210247428.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:47
Outras decisões
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, traga o exequente planilhas individualizadas em relação ao débito de cada uma das executadas, considerando os termos da decisão de ID 209734181, a fim de possibilitar as diligências solicitadas.
Certifique o CJU o retorno do mandado de ID 208901546.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:22
Outras decisões
-
04/09/2024 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:58
Outras decisões
-
02/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:45
Outras decisões
-
27/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:48
Outras decisões
-
08/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:41
Outras decisões
-
01/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GEAN FELINTO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA RECONVINTE: MAYARA FILOMENO MARAMALDO REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO RECONVINDO: GEAN FELINTO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAN FELINTO DE SOUSA em desfavor de MARIA HELENA DA SILVA e MAYARA FILOMENO MARAMALDO.
Alega o autor que firmou com a 2ª requerida um contrato de locação do seu veículo, Ford Ka, ano 2019, placa QQT8E24 para que esta pudesse utilizá-lo como motorista do aplicativo Uber, figurando a 1ª ré na condição de fiadora.
Narra que ficou acordado o pagamento de caução no valor de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.500,00 de imediato e R$ 500,00 dali a 30 dias.
Assevera que a 2ª requerida cometeu diversas infrações de trânsito, além de ter batido o veículo e não efetuou o conserto.
Afirma que foi notificada para devolver o bem em 11 de julho, providência que adotou no dia 19 de julho, mas não efetuou o pagamento de nenhum dos débitos pendentes, tampouco a diferença faltante a título de caução.
Requer, ao final, a condenação solidária das rés no pagamento da importância de R$ 3.264,88 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
MAYARA FILOMENO MARAMADO apresentou contestação e reconvenção no ID 182482213.
Em sua defesa, assevera que enfrentou diversos problemas quando pegou o veículo para usá-lo como motorista do aplicativo UBER, deixando de rodar por duas semanas, pois o automóvel estava autorizado a rodar apenas na cidade de São Paulo.
Aduz que, apesar disso, sempre manteve os pagamentos acordados, atrasou apenas duas semanas que foram realizados os pagamentos com juros, sempre pagou a proteção do veículo, e ficou na posse do bem por apenas dois meses.
Argumenta que o requerente não cumpriu o acordado, pois não informou sobre a rescisão com a antecedência mínima de sete dias prevista em contrato.
Em reconvenção, alega que o reconvindo rescindiu unilateralmente o contrato, além de ter impedido sua utilização durante duas semanas, de modo que deverá devolver o valor a título de caução e de aluguel, pagar multa contratual, indenizá-la por lucros cessantes e por danos morais.
MARIA HELENA DA SILVA, a despeito de citada no ID 182517375 não apresentou defesa (ID 186770106).
O autor ofertou réplica à contestação no ID 189743908 e contestação à reconvenção no ID 189743920.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Não existem preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito e compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
As partes estão vinculadas por um contrato particular de locação de veículo por prazo determinado (ID 176795870), no qual a requerida, na condição de locatária do bem, tinha a obrigação de pagar semanalmente a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais a partir de 08/05/2023.
Narra o requerente que, na ocasião da devolução do veículo, este apresentava avarias e infrações de trânsito e, por isso, requer o pagamento da importância de R$ 3.264,88 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Em sua defesa, a requerida alega que foi surpreendida pelo autor com a devolução do veículo sem respeitar o prazo de sete dias de antecedência previsto em contrato, assim como ficou impossibilitada de usar o bem como motorista do aplicativo de UBER durante as duas primeiras semanas de vigência do ajuste, pois o automóvel estava autorizado a rodar apenas na cidade de São Paulo.
Nos termos acima alinhavados, as partes estão vinculadas pelo contrato de ID 176795870, no qual se ajustou o seguinte: DO USO Cláusula 2ª O automóvel, objeto deste contrato, será utilizado pelo LOCATÁRIO, exclusivamente, para transporte de passageiros, não sendo permitido o seu uso por terceiros, carga e descarga de material sob pena de rescisão contratual e perda da garantia contratual (caução).
DO PRAZO Cláusula 3ª A presente locação terá o lapso temporal de validade de um (01) mês, iniciando no dia 08/05/2023 e terminando no dia 07/06/2023, data na qual a LOCATÁRIA deverá informar ao LOCADOR se deseja dar continuidade à locação ou data na qual o LOCADOR comunicará se pretende reaver a posse do veículo.
No silêncio das partes, o contrato se renovará, automaticamente, até que haja a manifestação dos contratantes.
Parágrafo Único.
Caso o veículo seja entregue de forma antecipada ou devolvido de forma superveniente ao acordo, o LOCATÁRIO pagará o valor equivalente a diária.
Cláusula 4ª É assegurada às partes a rescisão do presente contrato a qualquer momento, desde que haja comunicação ao outro interessado com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sob a garantia contratual (caução).
Como se vê, a requerida locou o automóvel de propriedade do autor com a finalidade de prestar o serviço de motorista de aplicativo.
Pela troca de mensagens acostadas aos autos a partir do ID 176795871, verifica-se que o autor entregou a posse do veículo para a autora em 09/05/2023, mas, por problemas com a empresa Uber, a ré não pode se valer do veículo na forma pretendida.
Contudo, pelas trocas de mensagens verifica-se que em 12/05/2023 o autor ofereceu a ré a troca do veículo, mas esta optou por permanecer com ele, sendo o primeiro pagamento realizado a título de locação somente em 26/05/2023, referente a semana vencida entre os dias 15 a 21 de maio.
Além disso, no dia 15/05/2023 a ré já estava utilizando regularmente o veículo, tanto que neste dia realizou uma infração de trânsito (ID 189743926).
Ainda, no ID 176795871 - Pág. 24 verifica-se que o autor informou em 11/07/2023 que o contrato findaria no final do mês, tendo a ré respondido “ok” naquele mesmo dia e, ainda, no dia 18/07/2023 autorizou o autor a retirar o veículo no dia seguinte (ID 176795871 - Pág. 26).
Ou seja, no que toca à notificação acerca da rescisão do contrato, não é crível admitir que a requerida tenha sido surpreendida com a rescisão do contrato, tal como alega em sua defesa e na reconvenção.
No que toca aos danos, diante da relação contratual vigente entre as partes, no capítulo destinado à “locação de coisas”, o Código Civil preceitua em seu art. 569, IV, que o locatário é obrigado “a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”.
Os danos no veículo como a existência de avarias e multas de trânsito são incontroversos, seja como a requerida não nega a existência, seja porque dos documentos carreados aos autos se extrai que a ré deles tinha conhecimento e tinha assumido a obrigação do pagamento (ID 176795871 - Pág. 27).
Por outro lado, sobre o valor da dívida deve ser abatida a caução entregue pela requerida no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), porque o próprio autor, em conversa com a ré, admitiu a possibilidade do abatimento (ID 176795871 - Pág. 27).
Acresça-se a isso que o fato de ter devolvido o veículo com débitos pendentes ante a rescisão unilateral do próprio autor não é motivo para considerar como “quebra de contrato” e aplicar a penalidade de retenção da caução estabelecida na cláusula 9ª.
Todavia, é evidente a responsabilidade civil da locatária quanto ao pagamento de indenização pelo dano advindo pelo mal uso do veículo.
Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O valor do dano material sofrido pelo autor é incontroverso, no montante de R$ 3.264,88, do qual deve ser abatida a caução de R$ 1.500,00, perfazendo um débito no valor de R$ 1.764,88 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Quanto a responsabilidade da 1ª requerida, é certo que esta figurou na condição de fiadora, de modo que responde solidariamente pelos débitos em questão.
No que toca à reconvenção apresentada pela requerida, verifica-se dos termos acima alinhavados que esta não faz jus a qualquer reparação, seja de ordem moral ou material, notadamente porque o autor agiu nos termos contratuais durante o negócio jurídico vigente entre as partes.
Desse modo, não vejo razões para acolher a reconvenção apresentada pela parte ré.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 1.764,88 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso e juros moratórios a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcarão as requeridas com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade quanto a 2ª ré por esta litigar sob o palio da justiça gratuita.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a reconvinte com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar a reconvinte sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:12
Outras decisões
-
21/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:54
Outras decisões
-
09/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA RECONVINTE: MAYARA FILOMENO MARAMALDO REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO RECONVINDO: GEAN FELINTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:23
Outras decisões
-
18/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744931-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA RECONVINTE: MAYARA FILOMENO MARAMALDO REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA, MAYARA FILOMENO MARAMALDO RECONVINDO: GEAN FELINTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a reconvinte Mayara para apresentar réplica, no prazo legal.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:08
Outras decisões
-
13/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:00
Outras decisões
-
16/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MAYARA FILOMENO MARAMALDO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:16
Outras decisões
-
31/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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