TJDFT - 0704812-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:36
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Com lastro no princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para que especifiquem as provas suplementares eventualmente pretendidas, justificada sua pertinência e relevância, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, ser vedado o anexo de nova documentação, dada a regra de preclusão constante do artigo 434, excetuadas as hipóteses do artigo 435, ambos do Código de Processo Civil, bem como que o objeto demanda apenas prova documental.
Ao final, venham os autos conclusos para saneamento e organização. -
27/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:06
Outras decisões
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17/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA LUIZA CARDOSO - CPF: *59.***.*50-91 (INVENTARIADO(A)).
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15/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/04/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Anexe-se aos autos de Inventário, processo n. 0710236-45.2021.8.07.0007, e cadastre-se o inventariante e a sua advogada nestes autos de habilitação de crédito.
Em seguida, INTIME-SE o espólio, na pessoa do inventariante, por intermédio de publicação à patrona, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.017, § 2º e do artigo 177, ambos do Código de Processo Civil. -
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:19
Outras decisões
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06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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