TJDFT - 0703442-25.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:23
Deferido o pedido de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*87-91 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:11
Deferido o pedido de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*87-91 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:53
Deferido o pedido de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*87-91 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
18/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703442-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEN PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
A diligência de penhora de ativos financeiros por meio da “teimosinha” resultou infrutífera.
Além do pedido de bloqueio de numerários, cuja diligência resultou infrutífera, o exequente pugnou pela pesquisa de bens ou ativos do devedor, utilizando-se da ferramenta SNIPER, aplicação de multa (CPC, Art. 774), inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e, por fim, caso restem infrutífera as diligências, bloqueio de CNH.
Decido. 1.
Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porquanto ainda não disponibilizado o segundo módulo do aludido sistema para operação por este egrégio TJDFT.
Em razão disso, a pesquisa de patrimônio do devedor por meio do aludido sistema, afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados.
Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição inconsequente de atos inúteis ou pouco efetivos. 2.
Não é o caso de se aplicar a multa prevista no art. 774 do CPC porque ainda não presentes os requisitos para sua aplicação.
Mudando o cenário, não haverá embargo em reapreciar o pedido de aplicação de multa com base no Art. 774 do CPC. 3.
Indefiro o pedido de bloqueio de CNH, mesmo porque pessoa jurídica não possui habilitação para dirigir. 4.
Expeça-se certidão de crédito em favor do autor, que deverá providenciar a inclusão do nome da empresa no SERASA, informando os dados necessários à regular anotação, bem como se responsabilizando por sua exclusão, escoado o prazo prescricional ou quitada a obrigação.
Por fim, a decisão de ID. 181022859, não foi plenamente cumprida.
Assim, o credor deverá se manifestar quanto ao seu interesse na realização de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da devedora, que no presente caso deverá ser feita mediante carta precatória.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:06
Indeferido o pedido de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*87-91 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:11
Outras decisões
-
17/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703442-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEN PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS: R$ 78,00 no DOCK IP SA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
19/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:46
Deferido o pedido de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*87-91 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/11/2023 15:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/11/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
17/11/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:02
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
03/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
31/08/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:32
Deferido o pedido de WESLEN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*87-91 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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