TJDFT - 0708594-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA BARAUNA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO.
FALTA DE INTERESSE.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recorrente deve fundamentar a pretensão recursal indicando o erro na decisão recorrida, a fim de possibilitar à parte adversa a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 1.1.
Verificado que o recurso interposto impugna de forma satisfatória os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 3.
Caracteriza inovação recursal a suscitação, nas razões de apelação, de questões não formuladas oportunamente na petição inicial perante o juízo de primeiro grau, tratando-se de comportamento processual inadequado e inadmissível, devido à violação aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, (n)os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972).4.1.
Constatado que houve expressa anuência do devedor à opção de contratação do seguro de proteção financeira, carece de amparo a tese de abusividade da exigência de pagamento do respectivo prêmio e alegação de venda casada. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários advocatícios majorados.
Suspensão da exigibilidade. -
27/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:01
Conhecido em parte o recurso de CARLOS ALBERTO DA SILVA BARAUNA - CPF: *89.***.*62-04 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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