TJDFT - 0709505-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISA MULLER em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
READEQUAÇÃO PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da necessidade de dilação probatória, incabível a análise da suposta ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual na via estreita do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas. 2.
Para que ocorra a revogação do benefício de gratuidade de justiça, é imprescindível a apresentação de elementos que demonstrem alteração da situação econômica da parte contemplada ou ausência dos requisitos. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva, notadamente quando o feito depende de dilação probatória, a qual deve ser realizada na instância originária, durante o curso do processo de conhecimento. 5.
Inexistente também o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, pois continua ativo o plano de saúde da parte, apesar de limitado territorialmente. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/06/2024 15:31
Conhecido o recurso de ELISA MULLER - CPF: *76.***.*03-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISA MULLER em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709505-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISA MULLER AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Gratuidade de Justiça – Deferimento - Pedido de Efeito Suspensivo – Plano de Saúde – Risco de Grave Dano – Ausência – Indeferimento.
Inicialmente, a agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Demais, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento.
A propósito do tema, colha-se o seguinte precedente: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
ART. 116 DA LEI 840/2011.
PACTA SUNT SERVANDA.
MÚTUO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO SEM LIMITAÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PESSOAS MAIORES E CAPAZES.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Utilizando o parâmetro de aferição de hipossuficiência fixado para atendimento pela Defensoria Pública, considera-se hipossuficiente apenas àqueles que auferem renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
O agravante possui renda bruta que supera, consideravelmente, o parâmetro citado.
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência, incabível a concessão da gratuidade da justiça. (omissis) 9.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1426297, 07023066020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.) Ressalto que se trata de critério objetivo, não importando, para tal finalidade, o fato de a renda se enquadrar no referido teto após considerar eventuais descontos voluntários ou compulsórios.
Na hipótese, entendo presentes os requisitos para concessão do benefício.
A agravante aufere renda referente à bolsa educacional recebida pelo MEC, em virtude de residência multiprofissional, no valor bruto de 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos) e líquido de R$ 3.654,42 (três mil seiscentos cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) mensais, conforme se observa no contracheque de fevereiro de 2024 (ID 56892401).
Comprova despesas com o próprio plano de saúde, aluguel, e alega possuir gastos com alimentação, medicamentos e deslocamento.
Ora, conforme exposto, o critério de aferição da condição de hipossuficiência financeira é objetivo, sendo assim, em virtude dos documentos juntados aos autos pela agravante, perfaz-se viável a concessão da benesse, já que a sua remuneração não supera o teto de gastos de cinco salários mínimos.
Diante desse cenário, tenho por preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, apesar de a região de atendimento do plano de saúde ter efetivamente diminuído, o valor da contraprestação também sofreu uma redução.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para garantir à parte agravante a gratuidade judiciária até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709505-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISA MULLER AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Considerando o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovantes de renda e cópias dos extratos de conta corrente e de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708594-50.2024.8.07.0001
Carlos Alberto da Silva Barauna
Banco J. Safra S.A
Advogado: Esther Buzato Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 13:55
Processo nº 0708594-50.2024.8.07.0001
Carlos Alberto da Silva Barauna
Banco J. Safra S.A
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:17
Processo nº 0704384-64.2022.8.07.0020
Francisco Assis Victor Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 16:38
Processo nº 0701697-11.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Erika Silva de Oliveira
Advogado: Divino Aparecido de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 18:26
Processo nº 0701697-11.2021.8.07.0001
Jeruza Campos dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 15:03