TJDFT - 0701941-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701941-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contribui para o PASEP desde 1971.
No entanto, em 01 de agosto de 2014 recebeu as cotas na quantia irrisória de R$ 554,69 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Ao realizar os cálculos percebeu que a quantia correta seria o valor de R$ 11.699,31 (onze mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pelo pagamento dos valores desfalcados no montante de R$ 11.699,31 (onze mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).
Em decisão ID 113587314 foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação foi realizada no dia 20 de maio de 2022, no entanto o acordo restou infrutífero (ID 125376034).
A parte requerida apresentou contestação em ID 127726283, em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo.
Também suscitou a prescrição que seria quinquenal e não decenal.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Também, impugnou o valor da causa e concessão da gratuidade e justiça.
No mérito, argumentou que: (i) não pode ser responsabilizada pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais; (ii) os cálculos da parte autora estão errados uma vez que precedeu com a atualização dos valores utilizando os índices pela tabela ENCOGE; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário.
No mais, pleiteou pela produção de prova pericial.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 128710838.
Em decisão interlocutória ID 128952414, todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em ID 129710511 a parte autora apresentou parecer técnico.
Em decisão de ID 131076038 foi deferida a produção de prova pericial contábil.
Em decisão interlocutória ID 138390174 foi declarada encerrada a fase instrutoria, com a perda da prova pericial, já que as partes não fizeram o pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em agosto de 2014, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em continuidade, a indicação de indevida concessão da gratuidade de justiça a parte autora também não se sustenta, considerando que houve recolhimento das custas (ID 115096095).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento (ID 128952414), diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
A parte autora apresentou parecer detalhado de como alcançou o valor, no entanto, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 129710511).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 127726284, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 129710511, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais de prova anteriormente requerida e deferida.
Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
30/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 20/09/2022.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 05:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2022 17:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *10.***.*97-87 (AUTOR) em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA ARRAIS em 23/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:34
Nomeado perito
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 04:17
Recebidos os autos
-
02/07/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 04:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/06/2022 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2022 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 06:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 06:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 09:06
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:06
Outras decisões
-
25/01/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/01/2022 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:33
Declarada incompetência
-
24/01/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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