TJDFT - 0706236-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 16:19:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:00
em cooperação judiciária
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08/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706236-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: EVANDRO EXDRAS ARAUJO BRITO CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de EVANDRO EXDRAS ARAUJO BRITO em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 23:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:25
Outras decisões
-
17/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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