TJDFT - 0704137-98.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704137-98.2022.8.07.0015 RECORRENTE: CAVESA CAPITAL VEÍCULOS S/A RECORRIDA: CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL E FALIMENTAR.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FALÊNCIA.
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CAPACIDADE PRCESSUAL.
PERDA.
CRÉDITOS REMANESCENTES.
TITULARIDADE.
SÓCIOS.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
NÃO EXTINTAS.
QUITAÇÃO.PATRIMÔNIO REMANESCENTE.
PARTILHA.
ACIONISTAS. 1.
Após o fim do processo de falência, declarado por sentença, a volta das atividades pelo falido dirige-se aos sócios, que poderão formar nova pessoa jurídica para tanto, pois a primitiva foi extinta com a liquidação das obrigações. 2.
A falência extinguirá a existência da sociedade empresária que não mais poderá exercê-la.
Nada impede, porém, que os sócios da falida voltem a exercer, através de outra pessoa jurídica ou mesmo individualmente, atividade empresarial. 3.
O encerramento do processo de falência implica na baixa do CNPJ da sociedade empresária falida (artigo 156, lei 11.101/2005) 4.
Extinta a personalidade jurídica da empresa os valores referentes a recursos financeiros recuperados posteriormente e os ativos devem ser destinados aos ex-sócios/acionistas. 5.
As obrigações tributárias devem ser quitadas antes da partilha de eventual patrimônio remanescente aos acionistas 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 129, 133 e 138, todos do Decreto-Lei 7.661/45, defendendo a ausência de extinção da personalidade jurídica da sociedade após a decretação da falência, sendo possível a retomada do exercício de suas atividades após a sentença de extinção de suas obrigações.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; c) artigos 40, parágrafo único, da Lei 6.024/74 e 50, caput e §§§ 1º, 3º e 4º, do Código Civil, sustentando não terem sido atendidos os requisitos para o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da sociedade, sendo limitada a responsabilidade das sociedades liquidadas; d) artigos 141, 460 e 1.013, caput, todos do CPC, asseverando ter ocorrido reformatio in pejus, quanto à suposta obrigatoriedade de prévia quitação de débitos tributários, matéria não versada na sentença ou impugnada pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público.
Requer a inversão dos ônus da sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 129, 133 e 138, todos do Decreto-Lei 7.661/45, 40, parágrafo único, da Lei 6.024/74, 50, caput e §§§ 1º, 3º e 4º, do Código Civil, 141, 460 e 1.013, caput, todos do CPC, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, porque para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Por fim, não conheço do pedido de inversão dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
17/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de THELMA CRISTINA SILVA CAVALCANTE em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 07:15
Recebidos os autos
-
05/04/2023 07:15
Outras decisões
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:47
Indeferido o pedido de CAVESA CAPITAL VEICULOS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EMBARGANTE)
-
06/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de THELMA CRISTINA SILVA CAVALCANTE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/11/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:50
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/10/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 08:17
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:17
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 02:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CAVESA CAPITAL VEICULOS SA em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 02:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CAVESA CAPITAL VEICULOS SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/03/2022 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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